Página 2366 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

Oportunamente, arquivem-se. Publique-se; registre-se; intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2014. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)

Processo 101XXXX-87.2014.8.26.0005 - Procedimento Sumário - Seguro - Wellington Braga de Jesus - Recebo a emenda. Anote-se. Para melhor celeridade do processo, em vista da pauta do Juízo, e sem prejuízo a qualquer das partes, converto o rito sumário para ordinário. CITE-SE a parte ré, para responder aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia de petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e de acordo com esta decisão. ADVERTÊNCIA: Fica a parte requerida, advertida que, nos termos do art. 285, do CPC, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC. O Sr. Oficial de Justiça, deverá, se o caso, observar os termos do art. 227, do CPC. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2014. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: RENATA PEREIRA DA SILVA (OAB 278228/SP), ROSEMEIRE APARECIDA DA FONSECA (OAB 288639/SP)

Processo 101XXXX-76.2014.8.26.0005 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard SA - Recebo a emenda. Anote-se. Comprovada a mora pela notificação, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do bem noticiado na petição inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado que o prazo para purgação da mora corre da data da apreensão, e o valor será a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5). Se requerido, defiro bloqueio de transferência do veículo, liberado o licenciamento, após o recolhimento da respectiva taxa. Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à BUSCA E APREENSÃO, do (s) bem (ns) objeto da ação, descrito (s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, cite a parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com esta decisão. Advertência: Executada a liminar, o (a) devedor (a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida na forma supra citada, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Se o bem não estiver na posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a busca e devolverá o mandado sem cumprimento. Defiro, se necessário, força policial, arrombamento, e os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, devendo o (a) Sr (a). Oficial de Justiça, se o caso, observar os termos do art. 227, do CPC. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2014. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/ PR)

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