Proc. 000XXXX-02.2013.8.19.0005 - CONDOMÍNIO VILLAGE DO PONTAL (Adv (s). Dr (a). MARCELO SOARES MONTEIRO (OAB/RJ-078179) X COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS (Adv (s). Dr (a). GREGÓRIO FERREIRA MONTEIRO (OAB/RJ-143043) Sentença: Em razão do exposto, julga-se PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC e condena-se a parte ré ao pagamento das cotas e despesas condominiais referentes ao imóvel descrito na inicial, nos termos da planilha de fls. 06/08, com exclusão do período anterior a abril/2008, que ora se delcara prescrito, bem como todas as demais despesas vencidas até a presente data, nos termos do art. 290 do CPC. A quantia será acrescida de correção monetária a partir do vencimento, multa de 2% e juros de 1% ao mês. Despesas processuais devidas pela parte ré, bem como honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação, considerando o débito até a presente data.P.R.I.
Proc. 000XXXX-84.2013.8.19.0005 - CONDOMÍNIO VILLAGE DO PONTAL (Adv (s). Dr (a). MARCELO SOARES MONTEIRO (OAB/RJ-078179) X COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS (Adv (s). Dr (a). GREGÓRIO FERREIRA MONTEIRO (OAB/RJ-143043) Sentença: Em razão do exposto, julga-se PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC e condena-se a parte ré ao pagamento das cotas e despesas condominiais referentes ao imóvel descrito na inicial, nos termos da planilha de fls. 06/08, com exclusão do período anterior a abril/2008, que ora se delcara prescrito, bem como todas as demais despesas vencidas até a presente data, nos termos do art. 290 do CPC. A quantia será acrescida de correção monetária a partir do vencimento, multa de 2% e juros de 1% ao mês. Despesas processuais devidas pela parte ré, bem como honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação, considerando o débito até a presente data.P.R.I.
Providência - ECA