Página 239 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 21 de Outubro de 2014

partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 15 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. (...) ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais TotaisRepercussão na Íntegra do Patrimônio FísicoPercentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas CorporaisPercentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10 Sendo assim, em já tendo o acidente ocorrido APÓS o advento de referida MPv, FOI O MESMO PAGO DE FORMA PROPORCIONAL, tal como determinado por aquela. E não se veja dizer que tal MPv padeceria dos vícios da falta de conveniência e oportunidade. Isto porque, bem ou mal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a tais requisitos conveniência e oportunidade são atos discricionários do Executivo e, assim sendo, não devem ser examinados pelo Judiciário. A este respeito, transcrevo: EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 111/89. Prisão Temporária. Pedido de liminar. - Os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de Medidas Provisórias, decorrem, em princípio, do Juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quando ao excesso do poder de legislar, o que, no caso, não se evidencia de pronto. - A prisão temporária prevista no artigo da referida Medida Provisória não é medida compulsória a ser obrigatoriamente decretada pelo juiz, já que o despacho que a deferir deve ser devidamente fundamentado, conforme o exige o parágrafo 2º do mesmo dispositivo. - Nessa oportunidade processual, não se evidencia manifesta incompatibilidade entre o parágrafo 1º do artigo da Medida Provisória nº 111 e o disposto no inciso LXIII do artigo da Constituição, em face do que se contém no parágrafo 2º do artigo daquela, quanto à comunicação do preso com o seu advogado. - Embora seja relevante juridicamente a argüição de inconstitucionalidade da criação de delito por Medida Provisória, não está presente o requisito da conveniência, pois o artigo 4º da citada Medida Provisória, impugnado sob esse fundamento, apenas se destina a coibir abuso de autoridades contra a liberdade individual. - A disposição de natureza processual, constante do artigo da Medida Provisória nº 111, que estabelece plantão de 24 horas em todas as Comarcas e Sessões Judiciais do País, não tem o relevo jurídico necessário para a concessão de providência excepcional como é concessão de liminar, em ação direta de inconstitucionalidade. - Pedido de liminar indeferido. Anoto que O ÚNICO OBJETIVO DA PRESENTE, CLARAMENTE EXPLICITADO PELA AUTORA, em sua Réplica, É O DO PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO, NO VALOR MÁXIMO, SOB O PÁLIO DE SER INADMISSÍVEL A GRADUAÇÃO DO VALOR DO MESMO, o que, já se viu, APÓS O ADVENTO DE CITADA MPv, SER PERFEITAMENTE POSSÍVEL. DO DISPOSITIVO COMO ÓBVIA CONSEQÜÊNCIA, é que, em reconhecendo que o acidente em questão ocorreu já na vigência da MPv 451/2008, que “altera a legislação tributária federal, e dá outras providências”, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, que acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º ao citado art. da Lei n. 6.194/74, ocasião em que se passou a admitir o pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, prevendo referida norma o percentual em cada situação, e não sendo possível constatar, de plano, a inexistência de conveniência e/ou oportunidade à edição de tal MPv, em virtude de tais fatos serem atos discricionários do Executivo, conforme entendimento da Corte Suprema, sou forçado a REJEITAR A INTEGRALIDADE a a pretensão autoral, EXTINGUINDO, assim, de pronto, COM MÉRITO, o pleito inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes fixados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor da causa já que se trata, inquestionavelmente, de ação de cunho meramente repetitivo, desnecessário maiores esforços, pela parte autora, sendo que a mesma se encontra sob o manto da gratuidade . P. R. I. Fortaleza, 11 de maio de 2012. DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES NAS CORTES DE JUSTIÇA Tenho o cuidado de frisar que este entendimento não é só deste Juízo, mas, sim, majoritário à jurisprudência nacional. Isto porque, segundo a preciosa lição de THEOTÔNIO NEGRÃO, em relação a referido artigo, o juiz não deve se orientar apenas pelos seus precedentes para avaliar a pertinência do julgamento liminar de improcedência. Ele deve investigar se esses precedentes são endossados pelos tribunais. Nos casos em que aqueles conflitarem com a jurisprudência destes, a aplicação do art. 285-A não deve ter lugar. DOS PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEARENSE Do Eg. Tribunal de Justiça Alencarino, transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS SUPOSTAMENTE ESSENCIAS À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUITAÇÃO DADA EM VIA ADMINISTRATIVA NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE PARA A AFERIÇÃO DE VALORES DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR RESOLUÇÃO DO CNSP. NORMA DE INFERIOR ESCALA HIERÁRQUICA À LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DE NORMAS INOVADORAS QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS NA LEI EM SI. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Uma vez que o comprovante de pagamento parcial apresentado pela apelante expõe que a própria seguradora apelada reconheceu pela via administrativa que fora imposta à vítima, ora recorrente, certo grau de invalidez na ocasião da realização do pagamento, supostamente, a menor, sendo, pois, desarrazoada a pretensão da seguradora recorrida de questionar o fato que já havia admitido anteriormente, até porque o objeto desta demanda é a complementação do valor pago na esfera administrativa. 2 - O fato de ter o apelado recebido certa quantia pela via administrativa não lhe retira o direito de pleitear judicialmente a complementação daquele valor. 3 - Não há na espécie qualquer afronta ao artigo , inciso IV, da Constituição de 1988, pois a lei 6.194/74 não pretendeu criar forma de indexação e sim estabelecer valor certo e determinado para o pagamento das indenizações decorrentes do seguro DPVAT. 4 - Aplica-se ao sinistro a lei vigente à época do acontecimento. No caso, a indenização deve ser de 40 salários mínimos e não de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por irretroatividade da Lei 11482/07. A ocorrência do sinistro se deu em 07/04/2003, portanto, quando vigia a anterior redação da Lei 6.194/74. 5 - A questão que se coloca a julgamento cuida da aplicação ao caso concreto do postulado constitucional da legalidade previsto no art. 5o., II, da Constituição Federal de 1988, bem como tem como pano de fundo a teoria geral do direito, devendo-se investigar se norma de inferior escala hierárquica pode complementar norma superior

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