Página 986 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Outubro de 2014

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Tendo em vista que é tributária a natureza jurídica da contribuição sindical,nos termos dos artigos: 146, III e 149, parágrafo 8o, inciso IV I da CF, além do artigo 478 da CLT, eis que se trata de contribuição anual compulsória, conforme previsão no artigo 217, inciso I do CTN, têm-se que o prazo para sua cobrança é de cinco anos. Desta forma, declaro prescrita a cobrança relativa ao ano de 2008.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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