PREJUDICIAL DE MÉRITO
Tendo em vista que é tributária a natureza jurídica da contribuição sindical,nos termos dos artigos: 146, III e 149, parágrafo 8o, inciso IV I da CF, além do artigo 478 da CLT, eis que se trata de contribuição anual compulsória, conforme previsão no artigo 217, inciso I do CTN, têm-se que o prazo para sua cobrança é de cinco anos. Desta forma, declaro prescrita a cobrança relativa ao ano de 2008.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL