pendentes de pagamento no âmbito dos tribunais pátrios. Neste sentido, manifestaram-se os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200).
14. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
ACÓRDÃO