recorrida não se dedica ao ramo de farmácia ou drogaria e sim à importação e comércio de produtos eletrônicos destinados à saúde.
Alega a recorrente, preliminarmente, contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que o v. acórdão negou vigência aos artigos 1º da Lei nº 6.839/80, 19 da Lei nº 5.991/1973, 1º, 51, 53 e 68 da Lei nº 6.360/76 e 24 da Lei nº 3.820/60.
Decido.