O juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, diante da ocorrência do instituto da decadência (art. 269, IV, do CPC).
Contudo, referido decisum deve ser anulado, pelas razões abaixo explicitadas.
A respeito da decadência do direito em revisar os benefícios previdenciários, assim dispôs o art. 103 da Lei 8.213/91, alterado pela MP 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97: