Página 1424 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2014

que participou da operação que culminou com a prisão do acusado; que ao chegar no local, o acusado já havia sido algemado por populares; que em poder do acusado foi encontrado uma carteira porta-cédula sem nenhuma identificação com aproximadamente duzentos e trinta e quatro reais em espécie; que a vítima não reconheceu a carteira encontrada com sendo sua , e que a quantia furtada da vítima seria de mil reais; que o acusado sofreu muitas lesões por populares; que não conhecia o acusado anteriormente aos fatos; que confirma o depoimento prestado na Depol, de fl. 5; que a vítima se encontrava bastante embriagado . DAMIÃO JOSÉ DA SILVA (FL. 94): que não presenciou os fatos; que é segurança do parque 18 de maio; que foi chamado por uma mulher pois populares estavam linchando o acusado; que a dona de um bar disse que já havia guardado duzentos reais que estava na posse do acusado; que prendeu o acusado para que populares não o linchassem ; que o acusado não estava muito lesionado; que não conhece o acusa do de antes do fatos; que o acusado não foi encontrado com mercadorias; que o acusado não confessou o crime. Observados os depoimentos supra, fica evidente a ausência de indícios firmes que ao menos indiquem que o acusado de fato cometeu o crime que lhe é imputado na denúncia. Os policiais que participaram da operação que prendeu o réu afirmaram que a vítima não reconheceu como sendo sua a carteira que estava em posse do acusado, de maneira que nada aponta que o dinheiro que ele portava era proveniente de atividades ilícitas. Não há nos autos prova segura de que o imputado tenha de fato cometido o crime de furto, uma vez que meras especulações advindas de um tumulto não são passíveis de serem utilizadas como prova em um processo, menos ainda quando está em jogo a liberdade de um indivíduo. Consta nos autos que a vítima estava bastante embriagada quando o delito ocorreu, sendo que nem ao menos sabe ao certo quando se deu o furto. Dessa maneira, observo que o presente processo carece, e muito, de elementos convincentes de autoria delitiva. Neste prisma, não pode este magistrado prolatar uma decisão condenatória quando não constam nos autos elementos suficientes sequer para a caracterização do crime. Logo, entendo que a absolvição do réu se impõe ante a inexistência de provas no presente processo. Neste sentido: AC Nº. 70.XXX.899.9XXAC/M 3.764 - S 26.04.2012 - P 28 APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO RÉU. ACOLHIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. À ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo quanto à autoria do réu sobre o fato-subtração denunciado, a absolvição é medida que se impõe, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do C.P.P.). APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70047899919, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado...(TJ-RS - ACR: 70047899919 RS , Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 26/04/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2012) . Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia de fls. 02/04, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código Penal, para ABSOLVER o acusado JOSÉ LEANDRO DE FREITAS , do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. OUTROS Isento de custas. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) preencha-se o Boletim Individual, enviando-os à SDS/ PE; b) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, 13 de outubro de 2013. Gleydson Gleber de Lima Pinheiro Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUARU

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