Página 1593 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2014

tinha 07 anos à época dos fatos. O contato dela com o réu seria nocivo, inclusive pelo que resulta do laudo psicológico. E o contato com os familiares pode levar a ameaças pelo acusado. c) proibição de ausentar-se da Comarca onde resida quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP); Mesmos objetivos da primeira cautelar. O réu ficará advertido nos termos do no § 4º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, de que o descumprimento de qualquer cautelar implicará na decretação da sua prisão preventiva. Isto posto, defiro a liberdade provisória, impondo-se as cautelares acima especificadas, sob pena de revogação da medida. Expeçase o competente alvará de soltura imediatamente, com a ressalva de estar preso por outro motivo. Intimem-se o réu e seu advogado constituído. Notifique-se o Ministério Público. 2) ORDINATÓRIO: Envie-se ofício para encaminhamento, enfim, do laudo sexológico requerido pelas partes em audiência, observando-se os quesitos apresentados pela defesa (MP não os apresentou).Publique-se.Limoeiro, 20 de outubro de 2014. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito

Processo Nº: 000XXXX-86.2008.8.17.0920

Natureza da Ação: Procedimento ordinário

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