Página 509 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Outubro de 2014

com suas obrigações contratuais durante todo o tempo que vem utilizando o imóvel, pagando em dia as tarifas e os alugueres pertinentes, recebeu notificação extrajudicial para desocupação, uma vez que não há mais interesse do proprietário em relação à continuação da locação.Refere que possui fundo de comércio já consolidado no local e que sofrerá grande prejuízo com a transferência de seu estabelecimento para outro ponto, pelo que requer o provimento jurisdicional para renovação do contrato nos mesmos termos já firmados anteriormente, com condenação dos requeridos nos consectários inerentes a honorários advocatícios e demais cominações legais.Instruiu o pedido com os documentos de fls. 07/22.Aperfeiçoada a citação, sobreveio a contestação de fls. 26/36, acompanhada dos documentos de fls. 37/70, na qual alça preliminares de falta de condições de ação em razão de expirado o prazo decadencial para a propositura da ação renovatória. No MÉRITO, justifica que não tem interesse na locação do imóvel, uma vez que dele necessita para uso próprio, pugnando pela improcedência do pedido exordial.Ainda na peça contestatória, o requerido apresenta pedido contraposto para, em caso de acolhimento da preliminar, com a consequente extinção da ação sem julgamento de MÉRITO, seja deferido o provimento liminar de despejo no prazo previsto em lei. Junta os documentos de fls. 37/70.Intimadas a especificar provas, manifestou-se apenas a parte requerida (fl.74), desistindo, empós, da oitiva das testemunhas arroladas e requerendo o julgamento antecipado da lide.É o relatório. DECIDO.Cuida a espécie de ação renovatória de locação de imóvel não residencial.No caso em exame, deflui dos autos a clara desnecessidade de dilação probatória, sendo que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14-8-1990).De fato, os documentos acostados, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária a instrução probatória para oportunizar a produção de prova testemunhal. Cinge-se o MÉRITO da demanda em perquirir sobre a possibilidade do deferimento do pedido renovatório da locação. Deflui-se do pedido inicial que o autor vem usufruindo do imóvel locado desde o ano de 2006, cumprindo todos os termos estabelecidos em contrato e quitando sempre em dia seus alugueres. Por esse motivo, entende fazer jus à renovação pleiteada a fim de que haja proteção ao fundo de comércio ali estabelecido.Por seu turno, os requeridos asseveram que realizaram notificação prévia, que pretendem a retomada do imóvel para uso próprio e que o pedido do autor deve ser julgado improcedente por falta de amparo legal, uma vez que não foi ajuizado no semestre imediatamente anterior ao vencimento do contrato de locação.Acerca do tema, estabelece a Lei n.º 8.245/91, em seu artigo 51, in verbis:Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.§ 4º O direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.Tem-se, pois, diversos requisitos cumulativos para que seja possível o deferimento do pedido de renovação de locação, devendo este ser o parâmetro inicialmente utilizado para a análise do direito defendido na peça vestibular.Com efeito, apreciados os documentos que guarnecem os autos, percebe-se que o vínculo de locação havido entre as partes teve início em 19.06.2006 (fl. 14), sendo renovado em 19.06.2007 (fl. 17), daí sobrevindo sucessivas renovações até 19.06.2014 (fl. 18/19).Desta feita, pela simples contagem dos intervalos acima postos em evidência, percebe-se que ao tempo da propositura da presente ação renovatória de locação, tem-se como atendido o requisito do inciso II do artigo 51, da Lei do aluguel, visto que a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos supera cinco anos.Entretanto, o contrato que o autor pretende renovar possui como termo final 19.06.2014 (fls. 18/19) e a ação renovatória foi proposta em 26.05.2014, portanto, tem-se que não foi respeitado o prazo decadencial previsto no § 5º da supracitada norma (interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anterior à data da finalização do contrato que se quer renovar). Nesse sentido:Ação renovatória. Prazo para propositura. Artigo 51, § 5º, da Lei n. 8.245/91. Decadência. A ação renovatória pressupõe a anterior existência de contrato escrito e com prazo determinado, a ser proposta no mínimo seis meses antes do término. O prazo é decadencial e não se renova.(Apelação Cível, N. 10000120070001331, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 02/09/2008). RECURSO APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇAO RENOVATÓRIA - DECADÊNCIA. 1. O locatário de imóvel não residencial tem direito a renovação do contrato escrito, com prazo a renovar determinado igual ou superior a 05 (cinco) anos. Deve ainda estar o locatário explorando seu comercio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 03 (três) anos. 2. A ação renovatória deve ser proposta até, no máximo, 06 (seis) meses antes da data de finalização do contrato em vigor. Exegese do parágrafo 5º do artigo 51 da Lei 8.245/91, que disciplina as relações locatícias. Decadência bem reconhecida. Ação extinta com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Regularidade. SENTENÇA mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 5635920118260082 SP 000XXXX-59.2011.8.26.0082, Relator: Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 17/10/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2012).Assim, efetivamente, a ação proposta está fadada ao insucesso, visto que é patente a decadência do direito de renovar. Ao apresentar sua contestação (fls. 26/36), o deMANDADO pleiteou que, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, assinale o Juízo o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo.Com efeito, o artigo 74 da Lei n. 8.245/91 prevê que não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de MANDADO de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação Portanto, considerando-se a possibilidade legal de formulação de pedido contraposto, nota-se que o locador tem direito à retomada do imóvel, desde que haja pedido expresso em sede de contestação. Nessa linha caminha a jurisprudência:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CARÊNCIA. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUIZ. LEI DO INQUILINATO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1. A teor do disposto na Lei do Inquilinato, é irrelevante, nos domínios da ação renovatória, que a SENTENÇA seja de improcedência do pleito ou de carência de ação, na medida em que os seus efeitos, quanto à desocupação do imóvel, são os mesmos. 2. Em qualquer hipótese, improcedência do pleito ou extinção do feito, sem resolução de MÉRITO, havendo pedido formulado na contestação, o juiz deverá fixar prazo para a desocupação do imóvel, o qual começará a fluir a partir do trânsito em julgado da SENTENÇA. 3. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, ao pontuar que: “(...) o caráter dúplice da ação [renovatória] admite o acolhimento do pedido de desocupação

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar