Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, passo a verificar as hipóteses elencadas no art. 397 do mesmo Código, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
De início, não vislumbrei, ictu oculi, a existência de nenhuma causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou mesmo causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II).
Verifico, ainda, que os fatos narrados na denúncia se amoldam, ao menos abstratamente, aos tipos penais imputados ao réu, o que alija a incidência do inciso III do art. 397 do CPP.