Página 786 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

entende não estar presentes os requisitos que autorizariam a tutela pretendida. Pugna, enfim, pela reforma da decisão (fls. 1/11). É o relatório. 2) Com efeito, nos termos da Súmula 481, do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ocorre, porém, que o banco/agravante nada apresentou para demonstrar sua fragilidade econômica. 3) No mais, a r. decisão interlocutória deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo não provimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”. Consigne, apenas, que a MMª. Juíza a quo, corretamente, ponderou no sentido de que “O pedido de antecipação da tutela comporta parcial deferimento, apenas quanto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A. Analisando a folha de pagamento da autora, observa-se que esta possui dois empréstimos consignados junto ao Banco Cruzeiro do Sul, cuja soma das parcelas mensais ultrapassa 30% de seus vencimentos mensais (fls.15). Em se tratando de empréstimo consignado em folha de pagamento e em observância ao disposto no artigo 649, II do Código de Processo Civil, bem como à legislação específica que regula a matéria, não seria admitida a retenção desta expressiva quantia, pois estaria inviabilizada a manutenção da autora e de sua família. Assim, em relação ao banco Cruzeiro do Sul, defiro a antecipação da tutela e determino a intimação desta instituição financeira, para que limite os descontos dos empréstimos contraídos pela autora a 30% dos vencimentos desta, readequando os descontos mensais, a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa, em caso de descumprimento.” (fl. 67). Acresça-se, por oportuno, que, no que se refere à multa, conforme estabelece o CDC, “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” (art. 83); “Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento” (art. 84), podendo, inclusive, “impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito” (§ 4º). Assim, não obsta a sua imposição, em caso de descumprimento da determinação imposta. Portanto, nenhuma dessas circunstâncias conseguiu controverter o banco/agravante, de forma eficaz, não se afigurando suficientes suas razões recursais para combater o que restou decidido na bem lançada decisão. Dessarte, outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. decisão interlocutória, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, consoante faculdade do art. 557, do CPC, determinandose a remessa dos autos à E. Vara de origem. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 21 de outubro de 2014. William Marinho Relator assinatura eletrônica - Magistrado (a) William Marinho - Advs: Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217

Nº 401XXXX-98.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Flávia Marie Yokoyama (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Voto nº 26185 Vistos, 1) Fls. 138/140: As partes se compuseram amigavelmente, manifestando a desistência do recurso. Sendo assim, esvaziou-se o objeto da apelação, com o consequente prejuízo de sua apreciação. 2) Ante o exposto, homologa-se a desistência da apelação, julgando-a prejudicada para que surta seus regulares efeitos de direito, determinando-se a remessa dos autos ao MM. Juízo a quo, para as providências de praxe. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 21 de outubro de 2014. William Marinho Relator assinatura eletrônica - Magistrado (a) William Marinho - Advs: Guilherme Rodrigues Paschoalin (OAB: 248154/SP) - Patricia Bredariol Facciolli (OAB: 288387/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217

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