Página 23 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

anotou que tal somente de deu após o ajuizamento da ação principal, pugnando pela improcedência da pretensão (v. fls. 66). É o relatório. Fundamento e Decido. O julgamento é realizado independentemente da produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa já estão todos nos autos. É da leitura da documentação acostada aos autos, conforme declinado na incial e, até em razão da ausência de impugnação aos fatos articulados na inicial, que o muro divisório chegou a ter a sua construção iniciada, estando paralisada, conforme se observa das imagens constantes de fls. 16/17. De outro lado, há farta documentação que atestam os problemas de saúde alegados (v. fls. 18/42), além dos procedimentos de regularização da área (desmembramento) (v. fls. 46/50). Por fim, consigno que o muro divisório foi efetivamente concluído (v. fls. 57/58). Assim, conforme alegado pela embargante, as situações ocorridas impediram de cumprir com a obrigação assumida, tornando-se inadimplente. Todavia, os problemas de saúde, que sustentam o impedimento da embargante em cumprir com sua obrigação, justificam o inadimplemento, resultando em um caso fortuito, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, portanto irresistível, situação que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação, no caso, e embargante, exatamente como disposto no parágrafo único, do artigo 393 do Código Civil. “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Anoto, por oportuno, que não logrou a embargante, que tenha informado constantemente sua situação para a embargante, conforme declarado às fls. 04, não havendo qualquer prova nesse aspecto. Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido deduzido nos presentes embargos e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, pois ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Sucumbindo reciprocamente, não são devidos honorários advocatícios. Certifique-se o teor desta junto ao autos da ação principal (autos 000XXXX-73.2014.8.26.0495). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. [republicado para constar o nome do advogado da embargada] - ADV: CARLOS CAMARGO TAVEIRA (OAB 144232/SP), SUELEN REGINA ROSA DE SOUSA (OAB 319388/SP), VANIA ELIZA DA CUNHA (OAB 343481/SP)

Processo 000XXXX-03.2012.8.26.0495 (495.01.2012.003463) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Acucareira Boa Vista Ltda - Via Brasil Importacao e Exportacao Ltda - Fls. 214/217: aguarde-se por sessenta (60) dias o retorno da carta precatória. Decorridos, sem a juntada, cobre-se a sua devolução, devidamente cumprida, ou informações acerca de seu cumprimento. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), CAROLINA SILVA PEREIRA (OAB 336718/SP), HAILA DE CASTRO CONFORTI FERREIRA (OAB 263421/SP), ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR (OAB 42529/ SP)

Processo 000XXXX-44.2012.8.26.0495 (495.01.2012.003512) - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Selma Lourenço Ribeiro Cardoso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência, às partes, do ofício da Defensoria Pública, que, em síntese, comunica o cancelamento da reserva de honorários efetuada em favor do perito Rodrigo Damásio de Oliveira (fls. 213/214). - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), DECIO BENASSI (OAB 114389/SP), SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO (OAB 262425/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar