Página 1015 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

devem ser cobradas pelas vias ordinárias, não se justificando o descumprimento da ordem judicial, sob pena de desobediência. No V. Acórdão (fls. 136/151) constou que “o apelante arcará com 75% das despesas do processo e o apelado com os 25% remanescentes. As responsabilidades por honorários de advogado, também se compensando até quanto se compensem, serão apuradas segundo os mesmos percentuais, com base em 15% sobre o valor atualizado da ação principal” (fl. 151). As partes devem apresentar planilha de cálculo do débito, observando os parâmetros acima transcritos. Diante da petição de fls. 167/168, manifeste-se ROGÉRIO QUICOLI ME, no prazo de 05 dias. Oportunamente, tornem à conclusão. Int. Encontra-se a disposição ofício expedido, devendo ser retirado em cinco dias, comprovando nos autos seu protocolo em dez dias. - ADV: MARIO FERNANDO S. QUELHAS (OAB 104092/SP), JESSE JORGE (OAB 98527/SP), RENE JORGE GARCIA (OAB 274718/SP)

Processo 000XXXX-14.2008.8.26.0564 (564.01.2008.008993) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ernesto Jacinto Colla - Banco do Brasil Sa - Ciência à parte contrária da interposição do agravo de instrumento, informando o agravante em qual efeito foi recebido, no prazo de dez (10) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 210881/SP), ALLAM AMIN PROPST (OAB 52293/PR), RODRIGO MARQUES MACHADO (OAB 60167/PR)

Processo 000XXXX-78.2013.8.26.0564 (056.42.0130.009637) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -Locação de Imóvel - Arquimedes Aparecido Teixeira Pierobon - Helio Messias - - Joao Morais dos Santos - - Antonieta Rodrigues dos Santos - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ARQUIMEDES APARECIDO TEIXEIRA PIERONON contra HELIO MESSIAS, JOÃO MORAES DOS SANTOS e ANTONIETA RODRIGUES DOS SANTOS (fl. 66) na qual alega o autor, em síntese: locou, por meio de contrato escrito de locação, o imóvel descrito na petição inicial, para fins residenciais; a relação teve início no dia 01 de abril de 1994, prorrogada por prazo indeterminado; os requeridos deixaram de pagar os alugueres e demais encargos vencidos a partir de dezembro de 2012, perfazendo o montante de R$2.799,53, quantia que é objeto do pedido condenatório. Juntou os documentos de fls. 05/10. HELIO MESSIAS (locatário) apresentou contestação nas fls.43/51, nos seguintes termos: ilegitimidade ativa; à época da locação encontravase casado com Izabel Jesus dos Santos; na ocasião da separação do casal ficou estabelecido em sentença que desocuparia o imóvel, assumindo sua ex-esposa a posição de locatária no contrato de locação; desocupou o imóvel em 05 de março de 2006; notificou a administradora em duas oportunidades a respeito da desocupação; sua ex-esposa retirou-se do imóvel no dia 14 de setembro de 2013; os débitos existentes após março de 2006 são de inteira e exclusiva responsabilidade de sua ex-esposa Izabel; os alugueres vencidos são referentes ao período de dezembro de 2012 em diante, não possuindo qualquer responsabilidade. Juntou documentos de fls. 52/65. JOÃO MORAIS DOS SANTOS e ANTONIETA RODRIGUES DOS SANTOA (fiadores) ofereceram contestação nas fls. 76/83, conforme segue: ilegitimidade ativa; exoneraram-se da fiança, por meio de notificação encaminhada à administradora aos 05 de outubro de 2010; respondem pelos débitos vencidos somente até 02 de fevereiro de 2011; chamam ao processo a ex-esposa do locatário. Juntaram documentos de fls. 86/88. Réplica nas fls.93/98 e fls.113/118. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida não desafia a produção de outras provas além dos documentos já apresentados pelas partes. Primeiramente, anoto que o despejo resultou prejudicado, porquanto o imóvel foi desocupado no dia 18 de setembro de 2013, consoante o termo de entrega de chaves de fl.41. Irene Saul Sarraf (locadora), HELIO MESSIAS (locatário), JOÃO MORAIS DOS SANTOS e ANTONIETA RODRIGUES DOS SANTOS (fiadores) firmaram o contrato de locação residencial de fls.05/07, tendo como objeto o imóvel descrito na cláusula 1ª do instrumento. O autor sucedeu a locadora Irene Saul Sarraf, com base no registro n. 11 da matrícula 13862 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls.101/103). Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa. HÉLIO MESSIAS (locatário) residia no imóvel com IZABEL DE JESUS SANTOS. Pelo que consta o casal se separou (fls. 52/56) e HELIO MESSIAS desocupou a casa, ficando ajustado que IZABEL DE JESUS SANTOS permaneceria no imovel. Aos 07 de outubro de 2010 o locatário comunicou por escrito a administradora encarregada de receber os alugueres (fl.59), dando ciência inequívoca de sua retirada do imóvel. Nos termos do artigo 12 da Lei 8245/91, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. “Locação. Sub-rogação legal. Separação judicial. Comunicação por escrito. Anuência do locador. Artigo 12 da lei de inquilinato 1. Nas hipóteses de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, o contrato de locação prorrogar-se automaticamente, transferindo-se ao cônjuge que permanecer no imóvel todos os deveres relativos ao contrato, bastando para tanto a mera notificação ao locador para que, no prazo de trinta dias, exija a substituição de fiador ou qualquer das garantias previstas na lei de regência. 2. A sub-rogação não depende da anuência do locador, não substituindo, após a notificação, nenhuma responsabilidade do cônjuge em nome de quem foi contratada a locação. 3. Recurso conhecido” (STJ, REsp. 318200/SP, RE 472560, 22-10-2006, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti)- grifei. HÉLIO MESSIAS notificou locadora, comunicando “que por decisão judicial, encontro-me divorciado de IZABEL DE JESUS SANTOS, brasileira, microempresária, residente e domiciliada em São Bernardo do Campo SP, à Rua Alemanha, n. 52, mesmo endereço do imóvel locado aos 31/03/94, motivo pelo qual, DESOCUPEI O IMÓVEL EM QUESTÃO, requeiro sejam tomadas as medidas legais cabíveis, visando a SUBSTITUIÇÃO E EXONERAÇÃO DO MEU NOME NO PRESENTE CONTRATO DE LOCAÇÃO, haja vista, não estar mais residindo naquele endereço” (fl.59). O locatário responde pelas dívidas relativas ao imóvel apenas até o dia 07 de outubro de 2010 (data da notificação). Considerando que as verbas perseguidas na presente demanda são relativas a período posterior, improcede o pedido com relação ao locatário. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA LOCAÇÃO RESIDENCIAL - SEPARAÇÃO DO CASAL E PERMANÊNCIA DA EX-MULHER DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL LOCADO - CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO COM RELAÇÃO A ELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMITIVO LOCATÁRIO RECONHECIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COMUNICAÇÃO POR ESCRITO À LOCADORA QUANTO À SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, § ÚNICO, DO CPC EXONERAÇÃO DA FIANÇA APÓS FLUÊNCIA DO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO DISPOSITIVO CABIMENTO PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA EM APENSO SENTENÇA MODIFICADA (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 007XXXX-87.2009.8.26.0114, Rel. Des. Andrade Neto, j.03/09/2014). Do mesmo modo, os fiadores não respondem pela dívida. JOÃO MORAES DOS SANTOS e ANTONIETA RODRIGUES DOS SANTOS manifestaram, por meio da notificação extrajudicial de fl.60, inequívoca renúncia à fiança. Consoante artigo 12, § 2, da Lei 8.245/91,o” fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador”. Logo, considerando a notificação recebida no dia 07 de outubro de 2010 (fl.60), há que se declarar os fiadores exonerados da garantia a partir do término do prazo de cento e vinte dias. Os débitos locatícios pretendidos venceram após a exoneração da fiança. Posto isto, ante a desocupação voluntária do imóvel, julgo EXTINTO o pedido de despejo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado por ARQUIMEDES APARECIDO TEIXEIRA PIERONON contra HELIO MESSIAS, JOÃO MORAES DOS SANTOS e ANTONIETA RODRIGUES DOS SANTOS, arcando o vencido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com base no artigo 20, § 4º, do

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