Página 1055 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Outubro de 2014

descaso, pois jamais poderia ter permitido a divulgação de tais crimes, o que sem dúvidas causou danos à sua imagem, à honra e ao bom nome, o que gerou a imagem de criminoso e covarde, de forma absolutamente indevida. Dessa forma, não pode a empresa promovida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado. Caio Mario da Silva Pereira, ensina que "o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" (Responsabilidade Civil. 9"Ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998, pág. 59). A Constituição Federal, em seu artigo , X, preceitua que: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Preceitua o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A caracterização do dano moral está patente, como também o nexo de causalidade entre os litigantes, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, sofrendo o requerente os danos morais pleiteados, abjeto da presente ação. o dano moral é o causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua seu patrimônio, mas a dor, a mágoa, a tristeza a humilhação, com reflexos perante a sociedade. Assim sendo, vale lembrar a lição de Yussef Said Cahali:" O dano moral é presumido e, desde que verificado ou pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido "(in Dano e sua indenização, pág. 90). Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização"(TJPR - ReI. Wílson Reback - RT 681/163). Preconiza o artigo 927, do Código Civil:"Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Portanto, é indiscutível a prática de ato ilícito por parte dos requeridos, o que configura a responsabilidade de reparação dos danos morais suportados pelo autor. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito, harmonizando-se com as agressões da honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido, os quais serão levados por toda a vida do promovente, e com certeza jamais esquecerá desta situação constrangedora. A título de sugestão a esta Juízo, dentro do preceito contido na norma do artigo 944, do Código Civil, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, motivos pelos quais que seja fixado na ordem de 50 (cinquenta) salários mínimos, para os quatro primeiros requeridos, e 100 (cem) salários mínimos para a empresa difusora, por ser o meio de divulgação e humilhação de noticia crime que nunca existiu . DO PEDIDO Pelo exposto requer: a) Sejam citados os requeridos para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências a serem designadas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação de todos no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária e juros de mora; b) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando por arbitramento, entendida a proporção aos primeiros quatro requeridos, o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos e o equivalente a 1OO (cem) salários mínimos a quinta requerida, pelo dano moral pleiteado; c) Sejam condenados os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base usual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação; Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal dos requeridos e do representante legal da requerida, ouvida de testemunhas e juntada de documentos. Requer finalmente os benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Atribui à causa. a título de alçada. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nestes Termos, Pede Deferimento. Pato Branco, 05 de março de 2013. Milton Cezar Delazeri OAB/PR 13.154". E despacho, a seguir transcrito: "AUTOS N.º 1839-83.2013.8.16.0131 Tendo sido várias as tentativas de localização da parte Ré, restando todas infrutíferas, alternativa outra não há senão em deferir o pedido de citação por edital. Cite-se a parte Ré por edital, com prazo de trinta dias, observandose o despacho inicialmente proferido. Observe-se, para tanto, o que dispõe o Código de Normas. Em seguida, acerca do prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, manifeste-se a parte Autora. No mais, atente-se a Serventia para os termos da Portaria n.º 01/2008, deste Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. D.S. ELISA MATIOTTI POLLI Juíza de Direito Substituta". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou a MM. Juíza expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná. Aos vinte e um (21) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu,___________________(Paulo Cesar Caruso), titular desta 2ª Serventia Cível, digitei e subscrevi.

Paulo César Caruso/Titular

Por determinação do MM. Juiz/Portaria 01/2004

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