Página 55 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Outubro de 2014

formulado pelo agente. Foram juntados novos documentos, quais sejam: a) cópia da carteira de identidade; b) cópia da carteira de trabalho; c) comprovante de residência; d) documentos de identificação da genitora do preso; e) comprovante de benefício Dataprev; f) documentos de identificação do genitor do custodiado; g) atestado médico. É o relato. Fundamento e decido. Observo que o investigado trouxe aos autos elementos aptos a comprovar a insuficiência econômica para pagar os 05 (cinco) salários mínimos anteriormente arbitrados a título de fiança. Por oportuno, destaco que muito embora David Wallace tenha demonstrado não possuir condições financeiras para efetuar o pagamento do valor acima mencionado, entendo que os documentos colacionados não evidenciam a total impossibilidade de arcar com um montante menos expressivo. Outrossim, verifico que a fiança é necessária para assegurar o comparecimento do custodiado a todos os atos processuais. Neste particular, a teor do disposto no artigo 325, § 1º, II, do Código de Processo Penal, reduzo a fiança aplicada para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Advirta-se ao custodiado acerca das obrigações constantes nos arts. 327 e 328, todos do CPP, destacando, especialmente, as hipóteses de quebramento da fiança. Diante de tudo isso, REDUZO a fiança para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o devido pagamento, expeça-se alvará de soltura e o respectivo termo de compromisso em benefício de David Wallace. No mais, cobre-se a remessa do inquérito policial. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.

José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

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