Página 640 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2014

Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:TJRO-0019107) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE ISONOMIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. É de ser reconhecido o julgamento de MÉRITO, nos termos do art. 269, II, do CPC, tendo em vista o reconhecimento parcial de procedência do pedido, consubstanciado no ato de incorporação do adicional de isonomia à remuneração do servidor, realizado administrativamente pelo Estado de Rondônia. Precedentes do STJ. A isonomia entre vencimentos dos servidores dos diversos Poderes, prevista constitucionalmente até a Emenda Constitucional nº 19/98, motivou a criação do adicional de isonomia para a carreira de Policial Civil, por meio da Lei Complementar Estadual nº 125/94. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, os vencimentos dos policiais civis passou a ser devido mediante a rubrica única de subsídio, abrangendo todas as anteriores que possuíam natureza jurídica de vencimento, aí incluído o adicional de isonomia. O adicional de isonomia concedido aos policiais civis do Estado de Rondônia não perdeu seu caráter de subsídio por ter havido modificação na rubrica para “vantagem pessoal”, com o advento da Lei Estadual nº 1.041/02. Por possuir o adicional de isonomia, transformado em “vantagem pessoal”, natureza jurídica de vencimento, inexorável a retroatividade dos efeitos da incorporação ao subsídio dos servidores públicos da carreira de Policial Civil. (Apelação nº 000XXXX-54.2010.8.22.0001, 2ª Câmara Especial do TJRO, Rel. Gilberto Barbosa. j. 16.04.2013, DJe 22.04.2013).Administrativo. Adicional de isonomia. Lei Complementar. Servidor público. Poder Executivo. Vencimentobásico. Incorporação. Julgamento ultra petita. O adicional de isonomia, que foi concedido a todo funcionalismo do Poder Executivo, deve ser incorporado ao vencimento-básico, uma vez que se trata de direito subjetivo da categoria. Inexiste julgamento ultra petita quando se reconhece o pedido principal, que inclui a incorporação do adicional de isonomia ao vencimento básico, com incidência nas demais vantagens remuneratórias. (TJRO. Apelação Cível, n. 20000020020019521, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 02/04/2003) O adicional de isonomia previsto no art. 1º da Lei Complementar n. 125/94, concebido para solucionar em definitivo as diferenças injustificáveis existentes no valor dos vencimentosbásicos de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, deve, em decorrência lógica dessa sua FINALIDADE, ser adicionado ao vencimento-básico e a ele incorporado, para todos os fins legais. h (Proc. n. 99.000517-8, Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição, Rel. Desembargador Renato Martins Mimessi).Consoante depreende-se da documentação carreada aos autos, o reclamado vem efetuando o pagamento de parte dos vencimentos da parte autora a título de adicional de isonomia, quando já deveria ter incorporado a referida verbo no vencimento-base.Visando regularizar tal situação e, como afirmou o próprio reclamada, dar segurança jurídica e resguardar a irredutibilidade de vencimentos, foi editada a Lei nº. 2.453/2011 que, em seu art. 1º, traz a seguinte disposição: “Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia, mediante requerimento individual, a verba remuneratória atualmente percebida, por força de DECISÃO judicial ou administrativa, sob a rubrica ”Vencimento 2 (Adicional de Isonomia).”Destarte, considerando todo o contexto acima esmiuçado, inexiste razão para que o reclamando se abstenha de proceder as medidas necessárias para que a verba discutida deixe de constar sob a rubrica de “adicional”, para juridicamente ser incorporada ao vencimento da parte requerente.Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial apresentado por ADRIANO GONÇALVES em face do ESTADO DE RONDÔNIA para determinar que o reclamado incorpore ao vencimento do reclamante a verba remuneratória atualmente percebida sob a rubrica de “Vencimento D.J. (Adicional de Isonomia)”, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 269, I do CPC.Expeça-se o necessário para cumprimentodapresenteDECISÃOdeimediatoindependentemente de recurso.Sem custas e honorários.DECISÃO não sujeita ao reexame necessário Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, proceda-se o arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de outubro de 2014.Gilberto José Giannasi Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-70.2014.8.22.0014

Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )

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