Página 140 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2014

Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições de admissibilidade.

Não assiste razão à Recorrente.

Numa análise acurada dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos no mérito recursal, verifica-se a ocorrência de falta de zelo para com o compromisso judicial assumido a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Inventariante às fls. 19, uma vez que deixou de cumprir com o dever processual de satisfazer os pressupostos de regularidade processual da ação de inventário negativo; e mesmo sendo devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, através da ordem judicial emanada da decisão interlocutória de fls. 22, publicada no Diário de Justiça - Edição n. 4900, de 13/10/11, página 174, conforme certidão de fls. 22, quedouse inerte, restando plenamente configurada a ausência de pressuposto indispensável para a condição da ação, incidindo na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, segundo a regra do art. 267, I, c/c o art. 284, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil.

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