Página 284 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2014

a 19/05/1990, realizando serviços gerais na lavoura, e a partir de 04/05/1998 exercendo diversas funções junto à empresa Maritucs Ind. e Com. Ltda., de forma que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação.À inicial, juntou instrumento de procuração e outros documentos (fls. 08/20).Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 23), foi o réu citado (fls. 24).O INSS apresentou contestação às fls. 25/27 agitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido relativo à consideração da atividade rural como especial, além da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, tratou dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço especial, asseverando que não restou comprovada a alegada exposição aos agentes nocivos segundo os meios de prova exigidos pela legislação. Na hipótese de procedência do pedido, requereu a fixação do início do benefício na data da citação. Juntou

documentos (fls. 27-verso/28).Réplica às fls. 31.Chamado a regularizar sua representação processual (fls. 32), promoveu-a o autor às fls. 34/35.Instadas à especificação de provas (fls. 36), manifestaram-se as partes às fls. 37 (autor) e 38 (INSS).Por despacho exarado às fls. 39, determinou-se a intimação do autor para juntar cópia de eventuais laudos periciais produzidos nas empresas Maritucs e Trans-Kuky.Em atendimento, o autor afirmou tratar-se da mesma empresa, e que somente obteve cópia parcial do laudo técnico, juntada às fls. 41/47. Postulou, assim, a expedição de ofício pelo Juízo, com vistas à obtenção de cópia integral do laudo (fls. 40).Deferido o pleito (fls. 48), os documentos solicitados foram juntados às fls. 52/92, a respeito dos quais tiveram ciência autor (fls. 95) e réu (fls. 96).Indeferida a realização da prova pericial, designou-se data para produção da prova testemunhal requerida pelo autor (fls. 97).Os depoimentos do autor e das testemunhas por ele arroladas foram gravados em arquivo eletrônico audiovisual, de acordo com o disposto nos artigos 417, e 457, c/c 169, 2º, todos do CPC, permanecendo suporte físico nos autos (fls. 109/112).Ainda em audiência, as partes apresentaram razões finais remissivas à inicial e à contestação (fls. 108, frente e verso).A seguir, vieram os autos conclusos.II -FUNDAMENTOO pedido de realização de perícia formulado pelo autor foi indeferido pelo Juízo, nos termos da decisão irrecorrida proferida às fls. 97, ora ratificada, verbis:A prova pericial requerida às fls. 37, somente se faz necessária se não houver nos autos elementos de prova, tais como, laudo técnico ou perfil profissiográfico devidamente preenchido, porquanto esses elementos são acolhidos como suficientes para a demonstração (art. 420, II, do CPC).Outrossim, a realização de perícia em empresas já encerradas ou quanto a vínculos que o (a) autor (a) não faz mais parte há mais tempo, torna-se inviável, devendo ser substituída, a pedido do (a) autor (a), por prova indireta a ser realizada por novos documentos ou testemunhas (art. 420, III, CPC).Indefiro, pois, o pedido de realização de perícia na empresa Maritucs, face aos documentos já juntados, bem como indefiro também a realização de perícia na empresa Trans-Kuky, face ao tempo já decorrido.Anoto, de outra parte, que a questão preliminar suscitada pelo INSS já foi objeto de análise pelo Juízo, nos termos da decisão proferida em audiência (fls. 108), verbis:Entende-se por possibilidade jurídica do pedido a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa (STJ, RT 652/183, maioria). E não há, no direito positivo, vedação expressa ao pleito trazido na demanda, cumprindo afastar a preliminar arguida, pois passível de ser apreciada a pretensão formulada neste feito. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, ressalta-se que a análise de ações previdenciárias deve ser feita sob uma ótica mais branda no que tange aos rigores técnicos processuais, tendo em vista suas peculiaridades. Assim, a inépcia da inicial deve ser decretada somente quando não satisfeitos os requisitos estritamente dispostos no Estatuto Processual Civil. Nesse particular, não se cogita de inépcia na hipótese vertente, porquanto é perfeitamente possível compreender a pretensão deduzida na exordial e verificar que os pedidos encontram-se juridicamente amparados no ordenamento jurídico, tendo sido trazidos aos autos os elementos necessários à apreciação do litígio, o que, inclusive, permitiu ao réu apresentar ampla defesa. Por fim, a prejudicial de prescrição será analisada no momento oportuno da sentença, considerando que apenas atinge as parcelas anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação, não contaminando o fundo de direito, como reiteradamente decidido por nossos Tribunais. Ante o exposto, rejeito as preliminares e passo a colher a prova oral.Passo, pois, ao enfrentamento do mérito, postergando a análise da prescrição quinquenal para o final, se necessário.Busca-se no presente feito seja reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor como trabalhador rural na Fazenda Barra Grande, no período de 03/09/1979 a 01/12/1984, e na Fazenda Rio do Café entre 01/03/1990 e 19/05/1990, além das atividades urbanas exercidas junto à empresa Maritucs Ind. e Com. Ltda. a partir de 04/05/1998 como serviços gerais, ajudante de caminhão, operador de mercadorias e operador de empilhadeira (fls. 03).Com tal reconhecimento, e após a conversão do tempo especial em comum, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação.Por primeiro, cumpre observar que a cópia das CTPSs do autor, juntada às fls. 11/14, demonstra a existência de vários contratos de trabalho a partir de 04/05/1998, a seguir descritos: de 04/05/1998 a 31/03/2000 na empresa Maritucs Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., como serviços gerais; de 01/04/2000 a 12/04/2001 como ajudante de caminhão na empresa Trans-Kuky Transportes Comércio e Representações Ltda.; de 02/05/2001 a 05/03/2004 na mesma empresa e atividade; de 16/03/2004 a 30/11/2011 na empresa Maritucs Alimentos Ltda., como expedidor de mercadorias; e a partir de 20/08/2012 na mesma empresa, como operador de empilhadeira.Fixado isso, consigno que quanto aos meios de prova para caracterização da atividade como especial, a jurisprudência do C. STJ tem se posicionado pela desnecessidade de apresentação de laudo técnico no caso de a atividade considerada insalubre

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