Página 1119 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2014

permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.Portanto, existe previsão normativa para o reconhecimento do período em que o segurado manteve-se em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, desde que este afastamento tenha se dado entre períodos de exercício de atividade com exposição a agentes agressivos à saúde.Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência (destaquei):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. CÔMPUTO, COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, RELACIONADO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. I - É de se ter por interposta a remessa oficial, pois prolatada sentença contra os interesses do INSS em 1º de junho de 1999. II - Em que pese a ausência de dispositivo expresso nesse sentido, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço ao apelado, em 22 de janeiro de 1997, o cômputo como tempo de serviço especial do período de gozo de auxílio-doença originado da prestação de atividade insalubre, perigosa ou penosa não é mais que reconhecimento da própria sujeição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física na época, ou seja, em geral, nestes casos, o afastamento decorre da atividade prejudicial à saúde, daí porque não há como se considerar de forma comum este lapso. III - Assim, em caso de comprovado acidente de trabalho que inviabilize, de forma temporária, a continuidade da prestação do serviço pelo empregado, como foi o caso do apelado, no período de 16 de agosto de 1988 a 25 de agosto de 1989, não se justifica que seja penalizado com a não caracterização, como especial, do período de afastamento, entendimento que deflui não da existência de norma legal expressa que o preveja, mas da noção de proteção ao trabalhador submetido a atividade nociva à saúde ou à integridade física. IV - Nesse passo, mesmo sem alteração na lei de regência da matéria - arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91 -, a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, o tema passou a merecer tratamento explícito, conforme se verifica de seu art. 63, o mesmo ocorrendo em relação ao Decreto nº 3.048/99, art. 65, o que já verificava, ressalte-se, mesmo antes da edição da Lei nº 8.213/91, segundo se comprova dos termos postos pelo art. 60, 1º, a, do Decreto nº 83.080/79. V - Em conseqüência, perfez o apelado tempo de serviço superior a 31 (trinta e um) anos, razão pela qual ao salário-de-benefício de sua aposentadoria é de incidir o coeficiente de 76% (setenta e seis por cento), e

não o de 70% (setenta por cento) aplicado na via administrativa. VI - O INSS é isento das custas processuais, não sendo cabível falar-se em reembolso de despesas processuais, pois o apelado, beneficiário da justiça gratuita, nada desembolsou a esse título. VII - O índice de 10% fixado em 1º grau para os honorários advocatícios incidirá sobre o montante do débito apurado até a sentença. VIII - Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.(AC 01026294319994039999, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 -NONA TURMA, DJU DATA:06/10/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. L. 8.213/91, ART. 57. CÕMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. D. 3.049/99, ART. 65, ÚNICO. Em razão da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, merece prosperar o pedido de reconhecimento de atividade especial durante o período de auxílio-doença acidentário. Precedente do STJ e do TRF - 3ª Região. Se o laudo indica níveis superiores a 80 dB, já considerada a redução proporcionada pelo uso de EPI, efetivamente o nível de ruído é superior a 85 dB. Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial. Apelação provida.(AC 00014630320054036104, DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA:16/07/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso dos autos, verifica-se que antes e após a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário a parte autora exercia atividades especiais, conforme reconheceu a própria autarquia (fls. 95). Portanto, o período em gozo de benefício acidentário deve ser computado como tempo especial.2. em relação ao período controvertido remanescente de 06/03/1997 a 01/04/2008, a parte autora apresentou documentos de fls. 77/84 (PPP), demonstrando que estava exposta a ruído, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ocorre que no referido documento consta expressamente que o autor fazia uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual e de EPC - Equipamento de Proteção Coletiva, ambos eficazes para neutralizar a nocividade, o que, nos termos da Lei nº Lei nº 9.732/98, deve ser considerado para descaracterizar a atividade a partir de 11/12/1998 como especial.Para que não sejam suscitadas dúvidas, quanto ao interregno compreendido entre 06/03/1997 e 11/12/1998 (anterior à edição da Lei nº 9.732/98), também não deve ser reconhecido o tempo especial, porquanto houve exposição ruído de 87dB (A), ou seja, abaixo do patamar legal de 90dB (A) vigente entre 06/03/1997 a 17/11/2003, por força do Decreto nº. 2.171/1997.Passo ao exame do direito à concessão de aposentadoria especial.Ainda que se converta o período de 09/10/1985 a 30/12/1986 de atividade comum em especial, somando-o ao período de trabalho especial ora reconhecido e àqueles computados administrativamente, a parte autora passa a somar, conforme planilha cuja juntada ora determino, apenas 18 anos,

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