homem, desde que cumprida a carência legal.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24.07.1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, o período de carência é apurado de acordo com a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- Considerando-se o teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e seu parágrafo único, perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social, podendo tal prazo ser prorrogado, nas hipóteses legais.