Página 5677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

homem, desde que cumprida a carência legal.

- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24.07.1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, o período de carência é apurado de acordo com a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

- Considerando-se o teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e seu parágrafo único, perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social, podendo tal prazo ser prorrogado, nas hipóteses legais.

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