Página 1594 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

Ciência à autora acerca do depósito realizado em 05/06/2014 no valor de R$ 6.484,94, bem como se o valor satisfaz a obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção da obrigação. Intimem-se - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/ SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)

Processo 100XXXX-28.2014.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - MARIA DO SOCORRO SILVA - VALDINEUSA GONÇALVES DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de condenação ao pagamento de alugueres e encargos da locação ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA contra VALDINEUSA GONÇALVES DA SILVA . A autora contou ter locado à ré, em julho de 2012, o imóvel descrito na petição inicial, convencionados alugueres mensais no valor de R$ 700,00. Disse que a ré estaria a dever alugueres e contas de consumo de água e esgoto e energia elétrica vencidos a partir de maio de 2013. Foi deferida e executada a antecipação parcial da tutela (fls. 39 e 62). Citada (fl. 51), a ré não respondeu à ação. A autora é beneficiária da justiça gratuita e de prioridade na tramitação do processo (fl. 39). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento, conforme o art. 330, II do Código de Processo Civil. Comprovado o contrato de locação (fls. 19/23), o alegado inadimplemento da ré (locatária) é presumido verídico por efeito da revelia (art. 319 do Código de Processo Civil). Em face disso, impõem-se o pronunciamento da resolução do contrato, com o consequente despejo do imóvel, e a condenação ao pagamento das prestações devidas. Dessarte, JULGO PROCEDENTE a pretensão e o faço para (i) declarar resolvido o contrato de locação, (ii) decretar o despejo do imóvel, confirmando a tutela antecipada, e (iii) condenar a ré ao pagamento dos alugueres e contas de consumo água e esgoto e energia elétrica vencidos a partir de maio de 2013 até a retomada do imóvel pela autora, monetariamente atualizados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e de multa moratória de 20%, conforme o contrato. Vencida, a ré arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pela autora, à qual também pagará honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação principal (item iii supra), conforme o contrato. Passada em julgada a sentença, expeça-se em favor da autora mandado de levantamento do depósito relativo à caução prestada por ela e aguarde-se provocação no prazo de dez dias, arquivando-se os autos no silêncio das partes. P.R.I.C. Custas de 2ª Instência R$ 217,38 - ADV: FABIO SANTANA SOUZA (OAB 270864/SP)

Processo 100XXXX-90.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - SONIA APPARECIDA VITALE - BANCO ITAÚ SA - AG. 6429 - Fls.226/233: Diga a autora. - ADV: JOSE MARIA DE ARAUJO VALENTE (OAB 37349/ SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)

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