Página 1261 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

BOTUCATU - Vistos. Deixo de conhecer dos embargos de declaração apresentados, diante da evidente inadequação da via recursal eleita. Observo que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não há efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente. Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito. Segue ementa de julgado do E. TJ/SP: 1144861019 Embargos de Declaração Relator (a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Ademais, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte, conforme pretendeu este. Observo apenas que, conforme preceitua o artigo 851, do CPC, os autos de produção antecipada de prova “permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem”. Ademais, diz a Súmula 263, do TFR: “A produção antecipada de provas , por si só, não previne a competência para a ação principal”. Desta feita, justifica-se a regra da permanência em cartório para eventual expedição de certidão, não havendo que se falar em apensamento. Intime-se. - ADV: FABRICIO GALLI JERONYMO (OAB 254288/SP)

Processo 300XXXX-48.2013.8.26.0079 - Habilitação de Crédito - LUIZ CARLOS DE SALES - MASSA FALIDA DE BOTUCATU TEXTIL - Roberto Faconti e outro - Eduardo de Meira Coelho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito aqui declarado do habilitante, no montante de R$ 39.723,84 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). Deverá ser tal verba classificada na classe referida no art. 83, I, da Lei 11.101/05. Em atenção ao princípio da causalidade, observo que se cuida de processo necessário à efetivação do Direito. Incabível condenação de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ROSANA MARY DE FREITAS (OAB 77086/SP), EDUARDO DE MEIRA COELHO (OAB 47038/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP)

Processo 300XXXX-29.2013.8.26.0079 - Habilitação de Crédito - Fabiane Estevam Cerqueira - Massa Falida de Botucatu Textil SA - Orlando Geraldo Pampado - Nelson dos Santos e outro - Eduardo de Meira Coelho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito aqui declarado da habilitante, no montante de R$ 5.921,40 (cinco mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta centavos). Deverá ser tal verba classificada na classe referida no art. 83, I, da Lei 11.101/05. Em atenção ao princípio da causalidade, observo que se cuida de processo necessário à efetivação do Direito. Incabível condenação de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), ROSANA MARY DE FREITAS (OAB 77086/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), EDUARDO DE MEIRA COELHO (OAB 47038/SP)

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