Página 973 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Outubro de 2014

Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. In casu, verifica-se que a cobrança de taxa de administração é equivalente a 12% do valor do contrato (fl. 26), sendo permitido à empresa ré a retenção dos valores devidos a esse título, calculados sobre o montante desembolsado pela autora. No que se refere às demais rubricas, não devem ser retidas pelo consórcio. Primeiro, porque o fundo de reserva somente é devido ao consórcio quando terceiro substitui o desistente, sendo usado para ressarcir o repasse da cota (artigo 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008), o que não restou demonstrado nos autos. Segundo, porque a multa contratual será cabível quando houver prova do prejuízo causado ao grupo (REsp 871.421/SC), o que também não ficou provado. Por fim, não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais, uma vez que, conforme registrado, não há nenhuma prova da prática de conduta ilícita pelo requerido, não podendo

o mero inadimplemento contratual gerar dano passível de indenização. Posto isso, resolvo o mérito, consoante artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, apenas para declarar a rescisão do contrato e determinar que não sejam descontados dos valores a serem restituídos à autora as quantias referentes ao fundo de reserva e multa contratual. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, segundafeira, 22/09/2014 às 17h21. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito.

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