Página 413 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

RESENHA: 23/10/2014 A 23/10/2014 - GABINETE DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELEM

PROCESSO: 00201818220088140301 PROCESSO ANTIGO: 200810627553 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Procedimento Ordinário em: 23/10/2014 RÉU:R. P. R. AUTOR:A. S. R. Representante (s): ANA CELIA CARNEIRO - DEF. PÚBLICA (ADVOGADO) . LibreOffice Processo 379 / 08 R.Hoje 1. Ante o teor de fl. 89, diga a Autora se ainda possui interesse à oitiva do Demandado. 2. Encaminhem-se. 3. Após, ao Ministério Público para igual finalidade. 4. Remetam-se. 5 . Após, conclusos. Belém-Pará, 23 de Outubro de 2014. DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO 1

PROCESSO: 00495378420098140301 PROCESSO ANTIGO: 200911146767 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Procedimento Ordinário em: 23/10/2014 AUTOR:W. R. Representante (s): EVELIN SOUZA (ADVOGADO) RÉU:G. M. A. Representante (s): LUIS CARLOS DE AGUIAR PORTELA - DEF PÚBLICO (ADVOGADO) . Processo 773/09 DECISÃO WALTER RINK propôs Ação de G uarda c/c Regulamentação do Direito de Visita c/c Antecipação de Tutela em desfavor de GEANNE MACIEL DE ALENCAR , ambos qualificados, argumentando, em síntese, ser devido a medida eis a imprescindibilidade de regulamentar sua visitação paterna ao filho do casal, a qual está sob a guarda fática da materna , razão pela qual requer a concessão da liminar em todos os seus termos, inclusive quanto à guarda compartilhada. Acostou documentos . O processo seguiu seu trâmite normal. Às fls. 612/619, consta desistência expressa quanto ao tema guarda, desejando ao caminhar da lide , apenas e tão somente, quanto ao ponto inerente à regulamentação de o direito de visitação paterna. RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO O direito de visita encontra amparo legal no artigo 1.589, do Código Civil Pátrio. Note os termos do dispositivo: O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos , poderá visitá-los e tê-los em sua companhia , segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Como se vê, muito embora tenha havido a desestruturação da vida conjugal com a cessação de algumas obrigações legais entre o casal como, por exemplo, a fidelidade e a coabitação, o direito de visita de um dos polos em relação a seus filhos não é alcançado pela dissolução do matrimônio ou união estável, eis a existência de relação jurídica diferenciada envolvendo genitor-rebento. De outra banda, a visitação não é apenas um direito pertencente a um dos genitores, não, pois o direito é majoritariamente das crianças ou aolescente , eis que a convivência com a figura paterna, desde sempre com início na terna infância, trar-lhe-á vínculos afetivossocial capaz de gerir os princípios e comandos de sua trajetória de vida. No caso em tela, configurado está a aparência do bom direito quanto à concessão da medida inicial , frisa-se, eis a presença dos requisitos e pressupostos autorizadores. 1. .DO FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária. Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boniiuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança , pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material. O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança. Ora, a convicção de verossimilhança se encontra robustamente patente quando do vínculo consanguíneo envolvendo os litigantes, eis que, como dito alhures, o direito de visitação não pertence apenas ao genitor e sim, em nível elevadíssimo, ao seu fruto, o qual precisa manter os laços afetivo, emocional e familiar intactos. 2.PERICULUM IN MORA ¿ PERIGO DE DANO O periculum in mora se posta como outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atentese: O periculum in mora se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis . Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado. O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade das tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Ora, o perigo de dano resta comprovado pela necessidade premente da criança em ver a figura paterna de acordo com suas necessidades, especialmente, quando tal convivência, por agora, somente acrescentará na formaçã o do adolescente . É o que penso! Assim sendo, ser indiferente à medida é negar um direito patente dos envolvidos, visando o respeito e a adequação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual entendo por conceder o pedido relativo à antecipação de tutela ora almejada. Isto posto, com base e fundamento no artigo 273 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO INTEGRALMENTE o pedido de antecipação de tutela por regular o direito de visitação do paterno em relaçã o à sua filh a , nos seguintes moldes agendados por este Juízo, por entender ser mais adequado ao momento, não havendo falar em guarda compartilhada, eis a ausência dos requisitos e pressupostos de admissão, o que me permite, neste momento, declarar e conceder a guarda judicial do fruto do casal à materna. Assim se regulamenta o direito de visitação paterna da maneira abaixo delineada, por entender ser o mais correto nesse momento: 1- Natal/2014 com a materna e ano novo com o paterno, havendo alternância nos anos subsequentes. 2- Aniversário da adolescente alternado, iniciando-se com o paterno, contados a partir da data desta decisão, o qual arcará com o pagamento das despesas de deslocamento de sua filha para esta capital. 3- Férias escolares alternados, destinando-se sempre o primeiro período quinzenal com o paterno, observando-se a segunda parte exarada no item acima. 4- Dia dos pais e a niversário do paterno, o mesmo poderá ter a presença de sua filha, desde que não haja prejuízo escolar para a mesma , em atenção ao item 2, segunda parte e 5- Livre acesso telefônico à sua filha , vedando-se o impedimento da materna nesse sentido. Importa dizer que, a guarda judicial pertence à materna, devendo a Secretaria da Vara emitir o competente termo à finalidade de direito, frisa-se , com amplos poderes de assistência . Mais. Caso amaterna imponha resistência ao cumprimento desta ordem judicial, desde já, a partir da comunicação deste Juízo, arbitra-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais , cujo importe será revertido ao paterno que, por sua vez, procederá a execução correspondente, segundo os moldes e termos legais. À Secretaria da Vara para emitir o que necessário for visando a correta eficácia desta decisão. Muito bem. Como dito às fls.632, corroborado pelo texto de fls. 634, a instrução e julgamento se limitará a ouvir as partes litigantes e a única testemunha arrolada pelo Autor que, por sua vez, encontra-se identificada às fls.606. Designo a data de 12 de janeiro de 2015, às 10:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime m -se pessoalmente os litigantes, à luz do artigo 172 do CPC(O expediente será cumprido fora do horário forense, 06:00 às 20:00 horas, com cumprimento da diligência nos dias de domingo e feriados). Expeçam-se as respectivas cartas precatórias à finalidade de direito. Dê-se ciência aos representantes da Defensoria Pública do Estado e de a Cidade de Piracicaba/SP, Advogado e Ministério Público. P or fim, observe a Secretaria da Vara que , ambos os litigantes est ã o com os benef í cios da gratuidade processual, nesta compreendida honor á rios advocat í cios. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Aguardem-se. Bel é m-Par á , 2 3 de outubro de 2014 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JU Í ZA DE DIREITO

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