Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS a cumprir a obrigação de fazer (art. 16, da Lei nº 10.259/2001), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.