Página 197 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

benefícios é que tinham senha, que era seu caso; que era supervisora e orientadora dos demais; que após o encerramento do expediente é que se dirigia ao computador para poder conceder os benefícios. Ademais, as declarações de SUELI OKADA vem infirmadas pelos documentos presentes às fls.12/13, os quais informam que a matrícula e senha pessoais da corré serviram para: habilitação, protocolo, informações de tempo de serviço e valores, atribuição da DRD, despacho concessório, formatação da concessão, transmissão da concessão, retorno da concessão, cadastramento de exigência, e emissão de resumo do indigitado benefício previdenciário fraudulento (aposentadoria por tempo de contribuição) em nome da corré VELDELICE DE ALMEIDA SIMÕES.Observo que exsurge da prova documental (irrepetível ex vi do caput do Art. 155, Código de Processo Penal) que SUELI OKADA realizou o núcleo do tipo penal em análise - inserir (a funcionária autorizada, no caso concreto a corré SUELI, então servidora pública concursada do INSS conforme fls.12/13) dados falsos (fls.11, 12/13, e fls.28/29) no sistema informatizado da autarquia previdenciária (INSS) para concessão do benefício fraudulento em prol de VALDELICE DE ALMEIDA SIMÕES, conforme se tira de fls.07/53.Ademais, a utilização de NIT de terceiro, cuja aposentadoria teria sido concedida no mesmo dia (fls. 28/29 e 38/49), para possibilitar que o sistema aceitasse os recolhimentos inexistentes da beneficiária VALDELICE demonstram total consciência e vontade de realizar a inserção dos dados falsos com a finalidade específica de obter vantagem indevida para outrem.E para infirmar tal prova, incumbiria à corré SUELI OKADA trazer elementos suficientes a demonstrar suas alegações em sentido contrário - do que deixou de se desincumbir nos termos do Art. 156, CPP. A propósito:O dolo revelou-se presente no agir do réu que, voluntariamente, ingressou nos bancos de dados da SRF, neles inserindo dados falsos que apresentavam falsa quitação de tributos e acessórios de exercícios anteriores, para fraudar o Fisco. O réu favoreceu-se do cargo público que ocupava, agindo consciente e deliberadamente, por reiteradas 23 (vinte e três) vezes, de sorte a permitir que os empresários envolvidos obtivessem vantagem com a exclusão do passivo tributário. As inserções dos dados fraudulentos decorreram do uso de senha pessoal do réu, não havendo prova que o isentasse de qualquer responsabilidade. Os relatórios de acessos às bases de dados registram as atividades do réu, estranhas às suas responsabilidades funcionais (fls. 12/86, 100/107, 108/145, 146/159, 179/198, e 229). Em certas ocasiões, os períodos on-line das alocações

manuais irregulares e transferências de pagamentos destinados à extinção de crédito tributário eram de várias horas diárias. Não logrou a defesa provar que outro funcionário teve acesso ao terminal de computador utilizado pelo réu. A mera alegação de que outra pessoa pudesse ter utilizado a senha pessoal não tem o dom de desconstituir a prova dos autos. De igual modo, também a alegação de que outra pessoa tenha se aproveitado da senha sem a sua autorização, em seus afastamentos momentâneos do setor ou ausência por motivo de férias, também não parece ser verossímil. Já à época dos fatos era comum entre os usuários de informática o cuidado em proteger a senha, de uso restrito e pessoal (TRF - 5ª Região - ACR 7393 - Proc. 2004.83000108151 - 2ª Turma - d. 17/12/2013 - DJE de 19/12/2013, pág.307 - Rel. Des. Fed. Bruno Teixeira) (grifos nossos) Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado. (STJ - AGREsp 1367491 - Proc. 2013.00440024 - 5ª Turma - d. 23/04/2013 - DJE de 02/05/2013 - Rel. Min. Jorge Mussi) Não há que se falar, in casu, em ofensa à regra processual da inversão do ônus da prova, porquanto o recorrente alegou que as operações financeiras praticadas por ele seriam lícitas, de sorte que competia à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, a par de que, como é consabido, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP) (STJ - REsp

934004 - Proc. 2007.00477126 - 5ª Turma - d. 08/11/2007 - DJ de 26/11/2007, pág.239 - Rel. Des. Conv. Jane Silva) Deste modo, os fatos praticados pela ré SUELI OKADA enquadram-se perfeitamente na modalidade inserir o funcionário autorizado dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública (INSS) com o objetivo de conceder benefício previdenciário de forma fraudulenta, razão pela qual, adequam-se ao artigo 313-A do Código Penal. Nessa esteira:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS

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