Consta dos autos que foi instaurada, perante a Justiça Estadual comum, ação penal para averiguar a suposta prática, por civil, dos crimes tipificados no art. 330 do Código Penal (crime de desobediência) e no art. 331 (desacato), contra policial militar.
O douto Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Barbacena/MG declinou, de ofício, de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Militar, por considerar que, nos termos da jurisprudência do STF, compete à Justiça Especial Militar o julgamento dos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, quando praticados por civis contra militares, regra que entende ser aplicável também ao art. 330 do CP, ora em discussão.
O Juízo Auditor, por sua vez, suscitou o presente conflito sob o fundamento de que "a Justiça Militar estadual não tem competência para apreciar e para julgar violações comuns à lei penal praticadas quer por militares, de folga e à paisana, quer por civis, em hipótese alguma" (e-STJ fl. 38).