Página 1772 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Outubro de 2014

conforme o art. , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.4. Além disso, aplica-se ao caso a Súmula nº 369 do STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".5. A partir da constituição em mora, a posse direta do devedor transforma-se em posse precária e de má-fé, caracterizando o esbulho, impondo a concessão da reintegração initio litis em favor do credor. Para reaver ou se conservar na posse direta do veículo, caberá ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente.6. Fixadas tais ponderações, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, com base no art. 928 do CPC, e determino a expedição de mandado de reintegração de posse.7. Cite-se/intime-se o devedor, conforme o art. 930 do CPC.8. Intime-se a parte autora, por seu advogado, quanto a esta decisão. Olinda, 21 de outubro de 2014. Eunice Maria Batista PradoJuíza de Direito

Processo Nº: 000XXXX-81.2014.8.17.0990

Natureza da Ação: Procedimento ordinário

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