Página 220 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 24 de Outubro de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

que aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas processuais decorrentes. Inteligência do artigo 20, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. Trata-se de ação de despejo, pelo rito ordinário, ajuizada pelo MARIA OLIVIA DA SILVA E SILVA em face de MARIA FERREIRA DA CUNHA SILVA, em que objetivou a desocupação do imóvel, bem como a rescisão do contrato locatício celebrado entre as partes. A sentença, proferida pelo ilustre magistrado Cláudio Ferreira Rodrigues, da 4ª Vara Cível Regional do Meier, ante o reconhecimento do direito autoral pela ré e da entrega do imóvel, julgou procedente o pedido para declarar rescindida a locação, prejudicado o pedido de despejo em razão da desocupação e imissão na posse do imóvel, condenara a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 37/38 - indexador 00042). Inconformada com a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a ré interpôs recurso de apelação a fls. 39/42 - indexador 00044, em que requereu a exclusão da verba sucumbencial. Contrarrazões em prestígio ao julgado a fls. 46/50 - indexador 00051. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos, conheço do recurso. É de se destacar que as partes controvertem tão-somente quanto à verba sucumbencial em favor da apalada autora, em virtude da procedência da ação de despejo e de rescisão contratual. Dos autos, extrai-se que a apelante-ré foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel em 19/08/2010 (fls. 12/13, indexadores 00013/00014) e que, findo o prazo de 30 (trinta) dias, permaneceu no imóvel, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, com imissão na posse pela proprietária em 19/07/2012. Observe-se que a pretensão de despejo da apelada autora era legítima quando da propositura da demanda, com base no artigo 46, § 2º 1, da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual não pode ser prejudicada pela perda superveniente do interesse processual, por conduta da apelante-ré, que tão somente após citada entregou o imóvel. Nesse sentido, dita o princípio da causalidade que aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas processuais decorrentes, na forma do artigo 20, do Código de Processo Civil. Por fim, a demonstrar o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes: "DIREITO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ENTREGA DAS CHAVES APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - MANIFESTAÇÃO DA RÉ NOS AUTOS DO PROCESSO - PRECEDENTES DO TJERJ MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as custas e honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda de objeto e a consequente extinção do feito. 2. É causa para a propositura da ação de despejo o desatendimento pelo locatário do prazo de desocupação fixado na notificação extrajudicial. 3. O fato de as chaves terem sido entregues após a propositura da ação não afasta a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência, considerando que a demora injustificada na desocupação do imóvel acarretou o ajuizamento da ação, obrigando, consequentemente, o locador a arcar com as custas iniciais e contratar advogado para ver seu direito assegurado. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, com espeque no art. 557, caput, do CPC. (000XXXX-89.2012.8.19.0210 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 08/08/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL) [g.n.]"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PARTILHA DO IMÓVEL LOCADO. PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO PELA ATUAL PROPRIETÁRIA. DENUNCIA VAZIA. INCONFORMISMO DA LOCATÁRIA ADSTRITO A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU A DUPLA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE A PROPRIETÁRIA RESPONDER POR VÍCIOS NO CONTRATO DE QUE NÃO PARTICIPOU. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Não obstante a abusividade da cláusula que exigiu a dupla garantia, situação que daria azo a invalidação da garantia em excesso, tal discussão não pode ser travada nestes autos em face da apelada, porquanto a mesma não participou do contrato. Independentemente da invalidação da garantia, na modalidade caução, a apelante faz jus a devolução do valor atualizado do depósito, conforme previsto na lei de locações. Manutenção da sucumbência fixada na sentença, porquanto a apelante, ao permanecer no imóvel após a notificação para desocupação, deu causa ao ajuizamento da ação. Reforma parcial da sentença. Conhecimento e parcial provimento do recurso."(030XXXX-85.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/05/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL) [g.n.]"Apelação Cível. Ação de Despejo. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, sem condenar a Parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Não cabe a imputação dos ônus da sucumbência à Parte Autora, já que na ocasião do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, a pretensão era fundada, tendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorrido por motivo superveniente, que não lhe pode ser atribuído. Aplicação do princípio da causalidade para determinar quem deve suportar os ônus da sucumbência. Negado seguimento ao recurso."(166XXXX-59.2011.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 28/04/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL) [g.n.] Por tais razões, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO manifestamente inadmissível. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2014. DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELATOR 1 Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

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do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 000XXXX-97.2011.8.19.0208 FLS.1 Secretaria da Décima Primeira Câmara Cível Rua Dom Manuel, n. 37 - Sala 324 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6011 - E-mail: 11cciv@tjrj.jus.br - PROT. 441

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