Página 1920 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência.” No mesmo sentido, o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, referindo-se especificamente ao regime jurídico municipal: “Servidores públicos municipais, ou, simplesmente, servidores municipais, em sentido amplo, são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública Municipal, direta e indireta, sob regime jurídico: a) estatutário regular, geral ou peculiar; b) administrativo especial; ou c) celetista, regido pela Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), de natureza profissional e empregatícia.” É mais que evidente, repita-se, que os integrantes da guarda municipal detém todos os caracteres que lhes atribuem a condição de servidores públicos municipais, razão pela qual em relação a eles deve ser observado o mesmo regime jurídico, inclusive no que tange aos benefícios remuneratórios, desde que não destinados a categorias específicas. Nas palavras de DIOGENES GASPARINI: “O art. 144, § 8º, da Constituição Federal faculta aos Municípios a instituição de guarda municipal, com finalidade nitidamente diversa da Polícia Militar, pois apenas lhe atribui competência para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei de criação. Não lhe toca, assim, qualquer função de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, próprias e exclusivas da Polícia Militar nos termos do § 6º dessa prescrição constitucional. Para tanto, podem ser criados e providos, mediante concurso público de provas e títulos, os cargos ou empregos necessários ao pleno desempenho dessa específica função, que integrariam, por exemplo, o setor de vigilância e proteção patrimonial, tudo conforme a lei municipal. Os guardas municipais são servidores municipais, estatutários ouo celetistas, em nada diferindo dos demais servidores de uma ou outra dessas espécies.” (Grifamos.) Portanto, aos integrantes dos quadros funcionais do Município de Cotia são devidos os valores atinentes ao auxílio- transporte previsto pela Lei 417/91, conforme valores fixados em Decreto Municipal. Quanto a estes Decretos, infere-se de sua expressa dicção que se referem ao auxíliotransporte regulamentado pela Lei 417/91, sendo devidos os valores neles contidos a todos os servidores públicos municipais e não apenas aos empregados celetistas. Por fim, insta consignar, como antes já se afirmou, que o citado auxílio possui caráter indenizatório, motivo pelo qual não se incorpora à remuneração dos servidores beneficiários, nem pode ser utilizado para fins de cálculo de gratificações, quinquênios, sexta-parte, ou adicionais em geral, podendo haver desconto proporcional ou integral, em caso de afastamento do servidor do serviço, por qualquer razão (como em caso de férias, licença-saúde, licença-maternidade, faltas abonadas e compensadas, licença-prêmio etc). Outrossim, deve a parcela ser paga mensalmente de forma destacada da remuneração do funcionário. Em assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento da verba questionada, bem como aos valores em atraso, porquanto ajuizada a demanda em 10/09/2014, os valores em atraso são devidos a partir de 10/09/2009, considerando-se ainda o decurso do processo, fixo o importe de R$ 7.096,00 para cada autor. Acerca do regime de juros e correção monetária, com a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo , da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.4.94/97 (ADIn 4.357/DF), tem-se entendido que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (como já previsto pela citada lei), sendo que a correção monetária deve ser regrada de acordo com o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada durante o período de interesse. Neste sentido, precedente do STJ: “(...) VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...) 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF ,Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ‘independentemente de sua natureza’ quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, deste dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficias de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, com redação da Lei 1.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (...)” (STJ 1ª Seção - Recurso Especial nº 1.270.439/PR Relator o Ministro Castro Meira julgado em 26 de junho de 2.013, DJe de 02.08.2013). Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo o direito das autoras a perceber o auxíliotransporte, DETERMINAR que o requerido realize o pagamento mensal deste valor juntamente com as respectivas remunerações, em parcela destacada, valor este que não se incorporará aos vencimentos, não podendo ser utilizado como base de cálculo para nenhum tipo de adicional ou verba remuneratória, observada a regulamentação por Decreto Municipal em vigor na data do pagamento, sob pena de desobediência, da prática de crime de responsabilidade do agente ordenador da despesa, na figura do Prefeito Municipal, e multa diária de R$ 500,00, bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 7.096,00 (sete mil e noventa e seis reais valor nominal até outubro/14) PARA CADA AUTORA, referente às prestações em atraso, sem prejuízo das demais prestações a serem apuradas em fase de liquidação, sendo que, a título de juros moratórios, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 11.960/09, a partir da citação, com relação às vencidas, e a partir de cada vencimento, com relação às parcelas pagas após a citação, e, a título de atualização monetária, o índice do IPCA, a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários, indevidos em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente

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