Página 1298 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98”. Assim, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da referida rescisão, com a ressalva de que deve assumir o pagamento integral, ou seja, a parte que também cabia à sua empregadora. Este benefício é extensivo aos seus dependentes, o § 2º, do artigo acima transcrito faz remissão ao parágrafo 2º, do art. 30 que informa: “§ 2º. A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho”. O intuito do artigo 31 da Lei nº 9656/98 é permitir que o aposentado continue fazendo parte do plano de saúde que mantinha enquanto em atividade, assumindo a prestação no lugar do empregador para que não fique sem assistência médica ou tenha que ingressar em novo plano após período, com idade que dificulta e encarece a admissão em qualquer outro plano de saúde. No presente caso não houve recusa da requerida em manter o requerente na apólice do plano/seguro saúde com as mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, pois o requerente teve a oportunidade de optar pela sua continuidade (fls. 26). O cerne da questão são os valores cobrados para a permanência na apólice. O próprio autor admitiu que lhe foi oferecida a opção de permanecer no plano, mas discorda dos valores cobrados e não tem condições de arcar integralmente com o prêmio (soma da cota de empregado com a cota patronal). Em contrapartida, a seguradora ré alegou que os valores cobrados para manutenção do plano de saúde são exatamente àqueles pagos pela empregadora, não havendo qualquer abusividade. Pela prova documental acostada conclui-se que a razão está com a empresa ré. Observa-se que o autor possui dois dependentes incluídos no plano de saúde, sua esposa e seu filho, e tinha descontado o valor único de R$ 211,65 (duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), diretamente em sua folha de pagamento. Da análise dos fatos conclui-se que a ex-empregadora FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA arcava com o pagamento integral em relação aos dependentes, pois a seguradora certamente era remunerada por todos os beneficiários. A própria empregadora do autor, em resposta ao ofício enviado pelo juízo, informa que o custo para a empresa, do plano familiar do autor era de R$ 600,81 (seiscentos reais e oitenta e um centavos), perfazendo somada à cota do autor, o débito no valor que o autor impugna, ou seja, R$ 812,46 (oitocentos e doze e quarenta e seis centavos). Na mesma toada, não procede a pretensão do autor com base nos documentos de fls. 195/199, na qual constam os valores totais mensalmente pagos pela Ford, alegando que ao dividir os valores pagos pelo número de funcionários, obtêm-se um valor “per capita” para cada um dos funcionários, ou seja, uma média do valor pago por cada um. No presente caso não é possível utilizar este método, pois os valores pagos por funcionários e dependentes variam conforme a faixa etária e a categoria do plano (enfermaria ou quarto), sendo inviável considerar valores iguais para todos os segurados, desprezando suas características pessoais e o tipo de plano. Neste contexto, nota-se que o valor para permanecer no plano de saúde não é abusivo como faz crer o autor. Com ele serão custeados benefícios para os outros dependentes, antes arcados integralmente pela empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, além da contribuição individual. Os valores são competitivos e compatíveis com os planos de saúde coletivos. Assim, é evidente que a importância cobrada não é abusiva conforme alegado pelo autor, pois corresponde à soma da cota do empregado e a cota do empregador, além de ser compatível com o preço praticado no mercado para produtos da mesma qualidade. Em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o eminente desembargador Dr. Francisco Loureiro teceu pertinentes considerações sobre caso análogo ao ora examinado: “Com efeito, consta dos autos o valor pago originalmente pelo autor, consoante demonstrativo juntado às fls. 36 dos autos. Sabe-se, ainda, qual a parcela do prêmio paga pela ex- empregadora, a teor da fatura emitida pela seguradora (fls.133 dos autos). Não resta dúvida que em razão da demissão do autor, ocorreu expressivo aumento do valor do prêmio do seguro coletivo a ser pago. Isso se explica pelos generosos subsídios pagos pela Ford aos empregados ativos, aos quais não mais faz jus o autor. Como se constata dos documentos juntados na contestação, a Ford limita o desconto relativo a seguro saúde a percentual mínimo (2,5%) dos rendimentos dos trabalhadores ativos. Isso significa que a empregadora arca com a quase totalidade do valor do prêmio. Despedido ou aposentado o empregado, tudo aquilo que a Ford subsidiava passa a ser de responsabilidade do trabalhador. Essa a razão pela qual o valor do prêmio muitas vezes é multiplicado por cinco ou seis vezes, sem que isso represente qualquer ilegalidade ou abusividade. Nesse sentido é que, embora reste claro o direito do aposentado de ser mantido no mesmo plano coletivo ofertado a funcionários ativos, diluindo os custos do agravamento do risco por uma quantidade maior de segurados, não há direito adquirido ao mesmo custo que o aposentado usufruía na ativa. O direito tutelado pelo dispositivo é o direito de inclusão no plano de saúde coletivo que atualmente mantém a empresa, que deve ser rigorosamente o mesmo para todos os empregados, quer quanto aos benefícios, quer quanto aos custos. A única diferença é que o aposentado arca integralmente com o pagamento do prêmio. Tal situação foi rigorosamente cumprida pela ex-empregadora Ford, de modo que não há cálculo a ser revisto, nem abusividade a ser reconhecida.” (AC 003XXXX-11.2012.8.26.0564 - 6ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 20/06/2013). E ainda é a jurisprudência: “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Ação movida contra as empresas Bradesco Saúde S/A e Ford Motor Company Brasil Ltda. Manutenção do plano de saúde coletivo da ex-empregadora nas mesmas condições que gozava na ativa. Controvérsia acerca dos valores de custeio integral do plano de saúde pelo aposentado, em decorrência de vínculo empregatício mantido com a ex-empregadora, nos termos o art. 31 da Lei 9.656/98. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Comprovação documental de que o valor atual do prêmio é o mesmo dos empregados ativos, com a ressalva de que cessou o expressivo subsídio pago pela empregadora. Inexistência de omissão na apreciação dos pedidos da parte autora. Improcedência do pedido reconhecida. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.” (TJSP 004XXXX-18.2012.8.26.0564 Apelação- Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 18/03/2014). “PLANO DE SAÚDE. Pretensão de empregado já aposentado, que, continuando a laborar, é demitido sem justa causa e objetiva continuar a desfrutar plano coletivo de assistência médica disponibilizado por ex-empregadora. Controvérsia a respeito do preço da mensalidade a viger após o desligamento. Autor se nega a continuar com o preço oferecido, qualificado oneroso e desconectado das diretrizes do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Sentença de procedência. Apelos das corrés Bradesco Saúde e Ford Motor. Rechaçada a preliminar de nulidade de sentença suscitada pela primeira corré, pois o julgamento foi feito em conformidade com a pretensão trazida na petição inicial. No mérito, por preencher os requisitos o autor tem direito adquirido a ser mantido no plano de saúde, por tempo indeterminado, para si e seus dependentes, nas mesmas condições vigentes ao tempo em que era empregado, assumida paga de prêmio integral. Cômputo da mensalidade deve corresponder não só àquele montante descontado mensalmente do salário do autor, como também a cota parte assumida pela ex-empregadora. Reforma da sentença para que o valor da mensalidade corresponda àquele informado pela própria corré Ford em defesa como representativo do somatório acima descrito, ausentes outros elementos de informação consistentes a elidir esse dado. Julgamento de procedência parcial. Sucumbência recíproca. Recursos providos em parte.” (TJSP 001XXXX-08.2012.8.26.0564 Apelação- Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado- Data de registro: 11/03/2014). Todavia, caso queira o autor, tem o direito de manter o plano de saúde por tempo indeterminado e nas mesmas condições da cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral, conforme estabelece a Lei 9.656/98. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e por consequência JULGO EXTINTO o, feito, com a resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios

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