Página 1031 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

de medida normativa de caráter geral (seja instrução normativa, súmula ou outra medida de orientação aos órgãos públicos), a indicação de valores mínimos que justifiquem o ajuizamento das execuções, com fundamento no princípio da eficiência e na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, § 3º, II, permitirá que o serviço público seja oferecido de uma maneira menos onerosa para a Administração, sem desprezar a necessária observância de outros princípios constitucionais. O escalonamento dos valores poderá estabelecer valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, observando, por exemplo, o próprio custo da tramitação das execuções”. O estudo prossegue, apresentando quadro em que são discriminadas as despesas com o processamento da execução, apurando que o custo médio total de um processo de execução fiscal é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto sem integrar os custos decorrentes dos servidores cedidos pelas Prefeituras, instalações físicas e outros. Não há como reconhecer a presença do interesse de agir do exeqüente quando o valor da execução é inferior ao custo do seu próprio processamento. E, sabe-se que em mais de 90% das execuções de valores ínfimos, o Executado, ou não é encontrado, ou não possui qualquer bem passível de penhora, o que acarreta óbvia perda de tempo, tornando o expediente moroso, com conseqüente ineficácia do serviço com relação às causas relevantes. Considerados esses aspectos, torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse de agir nas execuções de valor inferior ao já indicado, cujo processamento é antieconômico e caracteriza desvio de finalidade. No caso vertente, a comparação entre o valor cobrado e o custo do processo para o Estado, seja o custo interno no âmbito da Procuradoria, seja o custo para o Judiciário, também suportado pelo erário estadual, conduz a idéia de que o dispêndio financeiro para a movimentação da máquina arrecadadora é superior ao benefício a ser auferido. O Ilustre Juiz Dr. João de Deus Gomes de Souza, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, da 24ª Região, quando prolator do voto vencido no Agravo de Petição nº 0238/2001 - Dourados - MS, teve oportunidade de analisar a questão com maestria. Permito-me, aqui, transcrever parte de seu voto: “.... A decisão singela observou exatamente esse rumo interpretativo, conclusão decorrente da análise do conteúdo da Mensagem 779, de 1996-CN, onde estão delineadas as razões ensejadoras da edição da mencionada Lei nº 9.469/97 e da qual extraímos os seguintes excertos, in verbis: “(...) “É sabido que os processos judiciais de interesse da União, porque provocam a movimentação forçada de todo o aparato administrativo-judiciário da Justiça Federal - inclusive dos Tribunais a que tais processos são alçados em grau de recurso - têm custo elevado. Considere-se que toda a máquina judiciária federal é custeada pelo Tesouro Nacional. “De outra parte, tem aumentado a propositura de ações no bojo das quais se contende por valores de menor expressão financeira, tornando expressivamente onerosa aos cofres públicos a tramitação de tais processos, os quais, além de congestionar as instâncias judiciárias, retardam a melhor distribuição da justiça nas causas de maior valor e mais importante valor econômico. “(...) “A presente Medida Provisória, cuja proposta de edição ora é encaminhada à apreciação de Vossa Excelência, cuida, entre outras proposições, de minimizar a medida do possível e com parâmetro de ordem financeira, a propositura e o trâmite de processos judiciais de interesse da União. “(...) “A urgência e a relevância da edição dessa Medida renovam-se a cada dia, pela ocorrência das situações jurídico-processuais que se intenta corrigir: o congestionamento das vias judiciárias, objeto das reiteradas e crescentes reclamações das autoridades do Poder Judiciário, com processos onde se contende por valores de pouca expressão financeira e a redução dos estoques hoje existentes de custo/ benefício.” Logo, a linha interpretativa da decisão conforma-se com a exegese teleológica da norma em que se lastreou. Por outro lado, na medida em que o Juízo reconheceu a ausência de interesse de agir da autarquia e determinou a extinção do processo, tem-se que houve a apreciação pelo Poder Judiciário da questão que lhe foi posta para análise, o que de per si afasta a alegada afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando no art. , XXXV, da CF, o qual, aliás, é de bom alvedrio que se diga, não está ligado ao conteúdo do provimento jurisdicional.” (in Boletim da AASP nº 2257). O Excelso Supremo Tribunal Federal, igualmente, posicionou-se com o mesmo entendimento, como a proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 252.965, in verbis: “Recurso Extraordinário. Execução Fiscal. Insignificância da dívida em cobrança. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo. Recurso Extraordinário não conhecido. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência de interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados de igualdade (CF, art. , caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. , XXXV). Precedentes” (2ª Turma, Red. Design. Min. Celso de Mello, j. 21/3/2000, pub. Rev. Trim. Jurisp. do STF, v. 175, fev/2001, p.825). Ademais, não podemos olvidar o controle da economicidade, imposto pela Constituição Federal em seu art. 70, pelo qual se verifica “se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, 20ª ed., 2001, pág. 726/727). Chega-se, pois, a conclusão de haver inequívoca desproporcionalidade entre o custo da cobrança de valor irrisório, como se dá aqui a fazer desaparecer a utilidade do processo, característica do interesse de agir, pois não traz o proveito econômico buscado pela cobrança do crédito. E cabe ao magistrado, ao verificar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, obstar as ações executivas fiscais de valor inexpressivo, as quais, além de sobrecarregarem o aparelhamento estatal, acarretam prejuízos ao erário, haja vista os custos da cobrança equivalente ou superarem o valor do crédito exeqüendo. Posto isto, INDEFIRO o prosseguimento desta execução, por falta de interesse processual, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 598 do mesmo estatuto processual e com o artigo da Lei nº 6.830/80. Declaro insubsistente eventual penhora existente nos autos acima descritos. P.R.I. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)

Processo 055XXXX-67.2004.8.26.0564 (564.01.2004.553272) - Execução Fiscal - Sidnei Ruiz - Vistos. Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias. Int. - ADV: ÂNGELA VIEIRA SILVA (OAB 194523/SP)

Processo 300XXXX-49.2013.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Instituto Metodista de Enssuperior - Providencie a embargante as cópias necessárias para citação da embargada. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)

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