Página 408 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 24 de Outubro de 2014

ESTÁ LEGITIMADO PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO ENCARGO FISCAL. INCIDE ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING A BASE DE CÁLCULOS É VALOR DO SERVIÇO. Por maioria, negaram provimento, vencido Des. Genaro José Baroni Borges".AGRAVO DE INSTRUMENTO -VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM REGIME DE EXECUÇÃO - Nº 70009361734- COMARCA DE OSÓRIO -DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - AGRAVANTE E MUNICÍPIO DE OSÓRIO -AGRAVADO."Destarte, e, até mesmo com base na teoria da aparência, o fato de existir o conglomerado econômico, isto é, a existência de grupo econômico, justifica a possibilidade de indicação da empresa líder no pólo passivo da ação. Nestes termos, não resta dúvida que a parte autora está legitimada para responder pelos encargos tributários exigidos pela municipalidade, pelo fato de ser considerado pelo Banco Central como controlador e responsável pelas atividades das controladas.Passo, então, a análise do Município competente para exação do ISS no presente caso.De acordo com o artigo 146 da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência entre a União, os estados e os municípios, de forma a evitar que entes políticos distintos promovam a dupla (ou tripla) incidência de tributos sobre um mesmo fato gerador.Está claro que a Constituição Federal vigente outorga competência para instituir o ISS ao Município. Contudo, muitas eram as divergências sobre a qual Município seria devido o imposto, pois a própria legislação infraconstitucional provocava distorções em sua interpretação.O Decreto-lei 406/68, em seu artigo 12, determinou como local da prestação de serviço, para efeito de recolhimento do ISS, o do Município onde está o estabelecimento ou domicílio do prestador, conforme disposto, in verbis:"Art. 12. Considera-se local da prestação de serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicíliodo prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) no caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."Estabelece o art. 12, a do mesmo Decreto, que o imposto municipal será devido no local onde se situa o estabelecimento prestador de serviço, desde que não se trate da hipótese de construção civil.A Lei Complementar n. 116/03 fixa como regra matriz que o local da incidência do ISS é no local do estabelecimento prestador. Diz ainda que, na falta de estabelecimento, o local será o do domicílio do prestador.Assim dispõe em seu art. 3º, caput:Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:(...).Os serviços de arrendamento mercantil, constantes do subitem 15.09 da lista de serviços, estão enquadrados na regra matriz do estabelecimento prestador. Dessa forma, o ISS é devido no Município onde estiver situado o estabelecimento prestador do serviço de leasing.O art. 4º da referida Lei Complementar considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outra que venham a ser utilizadas.Neste sentido, trago precedentes dos Tribunais do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e de Pernambuco que dão força ao entendimento explicado:"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). LC 56/87 E LC 116/03. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 148, DO CTN. POSSIBILIDADE. MULTA. PERCENTUAL ABUSIVO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 150, IV, DA CF. CARÁTER NITIDAMENTE CONFISCATÓRIO. 1) O arrendamento mercantil (leasing) não se confunde com a locação de bens móveis (locação pura), cuja incidência do ISS foi declarada inconstitucional pelo STF. A legislação, numa interpretação histórica (Leis Complementares 56/87 e 116/03), diferencia os dois institutos. 2) Compete ao município, no qual ocorre o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço, onde o contrato é efetivamente realizado, cobrar o ISS. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (...) (Apelação Cível Nº 70030120521, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/05/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.O ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador, independentemente de onde esteja situada a sede da empresa prestadora. 2.Fato gerador ocorrido na municipalidade agravante, a qual se mostra competente para a cobrança do imposto. 3.Agravo de instrumento provido de forma uníssona. (TJPE - Agravo de Instrumento: AI 29762720108170730 PE 000XXXX-73.2011.8.17.0000 - Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, julgado em 09/06/2011 pela 8º Câmara Cível) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LC 116/03. COMPETÊNCIA. LOCAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. De acordo com os arts. e da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária o exercício da atividade empresarial ou profissional.2. Afastar a aplicação das regras contidas na LC 116/03 apenas seria possível com a declaração de sua inconstitucionalidade, o que demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário. 3. No caso, o tribunal a quo concluiu que os serviços médicos são prestados em uma unidade de saúde situada no Município de Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS. (...) 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1160253/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010) Portanto, não restam dúvidas acerca do entendimento dominante dos nossos Tribunais de que o Município competente para cobrar o ISS nas operações de arrendamento mercantil (leasing) é o da ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, o local onde os serviços foram prestados. Não havendo estabelecimento prestador, ou não sendo possível identificá-lo, é que o imposto será devido no local do domicílio.No presente caso, verificando os documentos acostados nos autos, não vislumbrei a prestação de serviço no âmbito territorial do Município de José da Penha/RN, tornando o, dessa forma, incompetente para cobrar o ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil (leasing).Inexiste na circunscrição sede ou filial do Banco autor, unidade econômica/profissional, posto de atendimento ou qualquer organização que desenvolva atividade empresarial da arrendadora.Insta informar, que o STJ , inclusive já pacificou a matéria quando do julgamento do Resp 1.060.210, o qual reconheceu que o Município competente para a cobrança do

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