Página 123 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 25 de Outubro de 2014

resolução do mérito. A empresa Active Engenharia Ltda. apresentou Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento, conforme o V. Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSP (fls. 2540/2545), transitado em julgado (fl. 2548), não restando providências a serem adotadas por esta Corte. A Procuradoria da Fazenda Municipal, à fl. 2555, requereu o arquivamento dos autos. A Secretaria Geral, à vista dos elementos constantes dos autos, por não remanescerem questionamentos jurídicos, opinou pelo arquivamento do feito. É a síntese do RELATÓRIO. Voto englobado : A Auditoria desta Corte designou uma equipe de técnicos para acompanhar todo o procedimento, desde a abertura da Sessão Pública, até a adjudicação do objeto ao consórcio vencedor – Consórcio SP Vias, integrado pelas empresas Pró-Sinalização Viária Ltda., SITRAN Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. e CONSLADEL Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda., pelo valor final de R$ 14.434.984,45 (catorze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Destaquese que no procedimento, na sua fase de lances, a empresa ACTIVE ENGENHARIA LTDA havia se classificado em primeiro lugar, ofertando o menor valor. No entanto, conforme bem apontaram os Auditores presentes na Sessão Pública, este licitante não apresentou os atestados de capacidade técnica com os quantitativos mínimos exigidos no Edital. Desta forma, a licitante Active Engenharia foi desclassificada, sendo declarado vencedor o referido Consórcio SP Vias. No entanto, em que pese a regularidade do procedimento, inclusive com a desclassificação da primeira colocada na fase de lances, remanescia a ausência de punição, por parte da CET, em relação à empresa Active Engenharia, o que impedia que a Auditoria se pronunciasse pela plena regularidade da licitação. Posteriormente, às fls. 863/867, a Origem juntou a prova da aplicação da penalidade de suspensão para licitar com a Administração Pública, pelo período de um mês, aplicada à empresa Active Engenharia Ltda. Tal procedimento permitiu o aperfeiçoamento do procedimento, com a obediência, pela CET, de todos os ditames da Lei 8.666/93. Já em relação às Representações que acompanharam o presente Pregão

, TCs 1.095.08.64, 1.096.08.27 e 1.098.08.52, segundo os fatos já apontados no Relatório que acompanha o presente Voto, a Auditoria manifestou-se, no mérito, pela improcedência das mesmas. Vale destacar que todas as Representações apontavam que a versão original do Edital continha restrições à ampla participação, pois vetava a participação de consórcios de empresas. Após sugestão da Auditoria à Origem para que esta alterasse o Edital nesse item, o que foi prontamente atendido com a republicação do instrumento convocatório, todos os Órgãos Técnicos desta Corte entenderam que as Representações perderam seu objeto, uma vez que as supostas irregularidades haviam sido sanadas. Em relação ao TC 788.10.08, por se tratar de decisão judicial que denegou a segurança impetrada pela empresa Active Engenharia Ltda., com trânsito em julgado a favor da Autoridade impetrada, nada mais tendo a tratar, DETERMINO SEU ARQUIVAMENTO. Diante de todo o exposto, ACOLHO o procedimento da licitação, sob a modalidade Pregão Presencial 01/08/CET, por atender todos os requisitos legais, dando-a por REGULAR. Não conheço da Representação ofertada pelo Senhor Paulo Roberto Peres, TC 1.098.08.52, por não reunir os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. Em relação às Representações interpostas por ORBSTAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., e FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., todas em face da versão original do Pregão, CONHEÇO das Representações, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, JULGO-AS PREJUDICADAS, pela perda superveniente do objeto, uma vez que a Origem promoveu as alterações sugeridas pela Auditoria, o que sanou as eventuais impropriedades na versão original do Edital. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator."7) TC 2.558.13-63 – Construtora Mello de Azevedo S.A. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face do Edital de Concorrência 035130130, cujo objeto é a execução de obras e serviços das edificações dos novos boxes, adequações geométricas, recapeamento da pista e obras de requalificação e modernização da infraestrutura do Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, tendo em vista que a licitação foi suspensa pela São Paulo Obras – SP-Obras, republicando nova minuta do edital, juntada nos autos do processo TC 2.043.13-63, e, por consequência, desfazendo-se o ato reputado inadequado à satisfação do interesse público, em julgar prejudicado o pedido inicial, pela superveniente perda de seu objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório : Trata o presente de representação formulada pela empresa Construtora Mello de Azevedo S.A., em face do Edital de Concorrência Pública 035130130, instaurado pela São Paulo Obras - SPObras, objetivando selecionar a proposta mais vantajosa para execução das obras e serviços de edificações dos novos boxes, adequações geométricas, recapeamento da pista e obras de requalificação e modernização da infraestrutura do Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos. O Representante alegou, em síntese, irregularidades no Edital, principalmente no que se refere aos aspectos relativos às capacidades técnicas e às exigências na documentação relativa à qualificação técnica. A AJCE (fls. 71/73), apreciando a documentação anexada aos autos, opinou pelo conhecimento da Representação, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, antes de seu parecer conclusivo, tendo em vista as irregularidades apontadas pela impugnante, sugeriu a oitiva da SPObras, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A SPObras encaminhou a documentação juntada às fls. 83/92, informando que, após a Consulta Pública, sua área técnica reanalisou as regras do Edital e verificou que a exigência de comprovação de execução de concreto asfáltico polimérico usinado a quente – SMA em autoestrada não era apropriada para o objeto licitado, ao mesmo tempo em que entendeu razoável permitir a execução em kartódromos. Contudo, tendo em vista as razões trazidas na exordial – e com intuito de ampliação da competitividade –, informou a Origem que, com base em análise técnica da área competente, adequou o Edital, sem abrir mão das exigências mínimas necessárias à boa execução do objeto almejado, para admitir a comprovação também em autoestrada, nas condições que “guarde características compatíveis e semelhantes com o objeto da licitação”, quais sejam, as autoestradas Classe 0 (zero), conforme classificação pelo DNER, atual DNIT e DER ou por órgão ou organismo internacional equivalente quando couber (fls. 92). Aduziu, por fim, que, em relação aos serviços executados em kartódromo, serão considerados aqueles com homologação pela Confederação Brasileira de Automobilismo – CBA ou pela Federação Internacional de Automobilismo – FIA, para sediar provas oficiais nacionais ou internacionais de nível mundial equivalente ao objeto da presente licitação (fls. 92). Pelo exposto pela Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, em derradeira manifestação às fls. 94/95, reiterou a conclusão pelo conhecimento da presente Representação e, quanto ao mérito, embora procedente o questionamento da Inicial, entendeu que, com os procedimentos adotados pela SPObras, a presente perdeu seu objeto. Registrou, ainda, que no dia 23 de agosto de 2013 foi juntada pela Origem, nos autos do TC 72-002.043-13-63, nova minuta do Edital em comento, com as alterações supracitadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal (PFM), consubstanciando-se no parecer da AJCE, observou à fl. 97 que a Origem fez juntar nova minuta do Edital em comento, apropriando as alterações sugeridas pelos Órgãos Técnicos desta Colenda Corte, ao que requereu seja conhecida a vertente Representação e, no mérito, julgada prejudicada. Instada a se manifestar, a Secretaria Geral, por meio de sua Assessoria, considerou às fls. fls. 99/100 que se revelaram, pois, procedentes as razões deduzidas pelo representante, já que a licitação foi suspensa pela SPObras, republicando nova minuta de Edital, juntada nos autos do TC 2.043/13-63. Assim sendo, verificou-se que a representação formulada acabou por atingir seu objetivo, pois a anulação do certame desfez o ato reputado inadequado à satisfação do interesse público. Diante do exposto, superadas as impugnações formuladas, entendeu que a representação merece ser conhecida e, no mérito, declarada prejudicada, pela perda de seu objeto. O Secretário Geral, por sua vez, acompanhou a manifestação exarada pela Assessora preopinante, no sentido do conhecimento da Representação em exame, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte de Contas e, no mérito, opinou pela perda superveniente do objeto, face as providências adotadas pela SPObras (fls. 101). É o RELATÓRIO. Voto : Preliminarmente, CONHEÇO da Representação interposta pela empresa Construtora Mello de Azevedo S.A., em face do Edital de Concorrência Pública 035130130, instaurado pela São Paulo Obras - SPObras, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao mérito, na esteira das manifestações unânimes dos Órgãos desta Colenda Corte, tendo em vista que a licitação foi suspensa pela SPObras, republicando nova minuta de Edital, juntada nos autos do TC 2.043.13-63, e, por consequência, desfazendo-se o ato reputado inadequado à satisfação do interesse público, julgo PREJUDICADO o pedido inicial, pela superveniente perda de seu objeto. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator."8) TC 2.292.11-04 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Auditoria Extraplano – Verificar se os procedimentos operacionais adotados na gestão dos Cursos, Treinamentos e Palestras são adequados ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da presente auditoria extraplano, para fins de registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente que: 1 - Aperfeiçoe a sistemática de levantamento das necessidades de treinamento dos servidores, contemplando as áreas com maiores demandas reprimidas; 2 - Harmonize os dados sobre a participação em eventos constantes na planilha de afastamentos com o planejamento fixado a partir das necessidades levantadas pelas diversas áreas da Secretaria; 3 - Aperfeiçoe os controles internos, fazendo constar todos os eventos cujas despesas com diárias e inscrições foram autorizadas na planilha de afastamentos, aperfeiçoando os controles internos; 4 - Aperfeiçoe o controle sobre a execução das despesas com passagens aéreas. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório : Trata o presente de auditoria extraplano com o objetivo de verificar se os procedimentos operacionais adotados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA na gestão de cursos, treinamentos e palestras são adequados. O Agente de Fiscalização designado apresentou o Relatório de Auditoria Extraplano às fls. 91/101, concluindo que o Plano Setorial de Capacitação tem sofrido ajustes que estão descaracterizando o planejamento inicial e constatando: 1 - “A sistemática de levantamento das necessidades de treinamento dos servidores da SVMA carece de aperfeiçoamento e deve contemplar as áreas com maiores demandas reprimidas da SVMA (item 3.3); 2 - A participação em eventos constantes na Planilha de Afastamentos não tem sintonia com o planejamento fixado a partir das necessidades levantadas pelas diversas áreas da SVMA sintetizadas no PSC/2011 (item 3.4); 3 - A SVMA figura entre os órgãos da administração municipal que mais receberam recursos orçamentários nas dotações relativas às despesas de diárias e passagens/locomoção, porém o relatório da execução orçamentária revela baixa realização até agosto/2011 (item 3.5); 4 - Alguns eventos cujas despesas com diárias e inscrições foram autorizadas, não constam na Planilha de Afastamentos, evidenciando a inconsistência dos controles internos da SVMA (item 3.5); 5 - O controle da execução das despesas de passagens aéreas apresentou fragilidades (item 3.5.1).”. Em resposta aos ofícios SSG-GAB 7843/2012, 7844/2012 e 7845/2012 (fls. 104/106), endereçados ao Sr. Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente; Sra. Sonia Regina de Morais, Diretora da Divisão Técnica de Gestão de Pessoas e Sr. Valter Ferro, Diretor do Departamento de Administração e Finanças, respectivamente, foram encaminhados esclarecimentos juntados sob fls. 114 a 145. A Auditoria, em análise das respostas às fls. 147/148v, ressaltou que o Ofício 572/SVMA.G.AJ, de 11 de julho de 2012 (fl. 114), encaminhado pelo Sr. Carlos Roberto Fortner, então Secretário da SVMA, apresenta os documentos anexados ao TC sob nºs 115/129, em resposta unificada aos 3 ofícios encaminhados pelo TCM. Registrou também a anexação dos documentos às fls. 131/145, apresentados pelo Ofício de mesma numeração do citado anteriormente (572/SVMA.G.AJ), datado em 17 de julho de 2012, encaminhado pelo atual Secretário da SVMA, Sr. Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, cujo conteúdo e informações anexadas são idênticos aos contidos nos documentos juntados fls. 115/129. Em conclusão, ponderou que a documentação apresentada pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente não trouxe fatos e argumentos novos capazes de alterar as conclusões consignadas no Relatório de Auditoria Extraplano às fls. 91/101. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões da Especializada (fls. 151/154). Por derradeiro, a Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando prescindir o presente de análise axiológica ou de mérito, ante sua natureza documental, opinou pelo conhecimento, para registro, da auditoria realizada, bem como dos esclarecimentos da Origem (fls. 156/158). Diante do exposto, a Secretaria Geral acompanhou às fls. 160/162 os pronunciamentos da Especializada e entendeu que a presente Auditoria atingiu seu objetivo, encontrando-se em condições de ser submetida à apreciação para deliberação. É O RELATÓRIO. Voto : Em julgamento a Auditoria Extraplano que teve por objetivo verificar se os procedimentos operacionais adotados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente na gestão de cursos, treinamentos e palestras são adequados. A instrução processual revelou que os procedimentos operacionais adotados pela Secretaria são frágeis e merecem aperfeiçoamento. Por todo o exposto, CONHEÇO da presente Auditoria Extraplano para fins de REGISTRO e FAÇO AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente: 1 - Aperfeiçoe a sistemática de levantamento das necessidades de treinamento dos servidores, contemplando as áreas com maiores demandas reprimidas. 2 -Harmonize os dados sobre a participação em eventos constantes na planilha de afastamentos com o planejamento fixado a partir das necessidades levantadas pelas diversas áreas da Secretaria. 3 - Aperfeiçoe os controles internos, fazendo constar todos os eventos cujas despesas com diárias e inscrições foram autorizadas na planilha de afastamentos, aperfeiçoando os controles internos. 4 - Aperfeiçoe o controle sobre a execução das despesas com passagens aéreas. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator."9) TC 1.001.09-00 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Diversos – Constituição de equipe multidisciplinar que deverá analisar a matéria discutida no processo TC 1.182.08-67, que trata do Acompanhamento do Edital da Concorrência 01/SME/2008 (Tramita em conjunto com o TC 1.182.08-67). Após o relato da matéria,"o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o Edital da Concorrência 01/SME/2008, com fundamento nos argumentos apontados nos itens b, c, d, g e h constantes do relatório técnico da Equipe Multidisciplinar desta Casa, a seguir elencados:"a) Incompatibilidade do sistema de remuneração do parceiro privado com o modelo de Parceria Público-Privada; b) Deficiências no que atine à estimativa do impacto financeiro-orçamentário e incompatibilidade com as leis orçamentárias – em afronta aos preceitos contidos no inciso IV do artigo da Lei Federal 11.079/04 e no inciso VI do artigo da Lei Municipal 14.517/07; c) Inexistência de garantia de que o terreno e a construção das unidades escolares sejam apropriados pela PMSP; d) Necessidade de inserção de anexo com modelo para a apresentação da composição analítica do preço unitário pelo licitante; e) Inadequação da visita técnica para os objetivos legais, contrariando o inciso III do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93; f) Restrição à competitividade do certame pela exiguidade do prazo para a identificação dos prováveis terrenos pelos interessados no certame, infringindo o"caput"do artigo da Lei Federal 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição federal; g) Inexistência de exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, contrariando o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal; h) Inexistência de previsão acerca da aceitação prévia do terreno para o início da construção, sob pena de a Administração ter que lidar com problemas que daí decorrerem". Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator consignou seu entendimento de que o modelo de Parceria Público-Privada, na especialidade de concessão administrativa, é perfeitamente aceitável para prestação de serviço e execução de obras, nas áreas de educação, saúde, segurança pública, iluminação pública, dentre outros, desde que o edital esteja adaptado às regras atinentes à Lei Geral das Parcerias Público-Privadas e à Lei Municipal de regência, superando, com essas razões, o item a do relatório técnico apresentado, bem como os itens e e f, por meramente formais. Também, o Conselheiro João Antonio – Relator ordenou a remessa de ofício à Secretaria Municipal de Educação – SME para ciência, acompanhado de cópia de seu relatório e voto e do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão) 10) TC 1.182.08-67 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se os termos do Edital da Concorrência 01/SME/2008, cujo objeto é a Parceria Público-Privada – PPP, na modalidade concessão administrativa, para oferta de 40 mil vagas em unidades de educação infantil no Município de São Paulo, subdivididas em 61 lotes, estão de acordo com a legislação aplicável (Tramita em conjunto com o TC 1.001.09-00). Após o relato da matéria,"o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o Edital da Concorrência 01/SME/2008, com fundamento nos argumentos apontados nos itens b, c, d, g e h constantes do relatório técnico da Equipe Multidisciplinar desta Casa, a seguir elencados:"a) Incompatibilidade do sistema de remuneração do parceiro privado com o modelo de Parceria Público-Privada; b) Deficiências no que atine à estimativa do impacto financeiro-orçamentário e incompatibilidade com as leis orçamentárias – em afronta aos preceitos contidos no inciso IV do artigo da Lei Federal 11.079/04 e no inciso VI do artigo da Lei Municipal 14.517/07; c) Inexistência de garantia de que o terreno e a construção das unidades escolares sejam apropriados pela PMSP; d) Necessidade de inserção de anexo com modelo para a apresentação da composição analítica do preço unitário pelo licitante; e) Inadequação da visita técnica para os objetivos legais, contrariando o inciso III do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93; f) Restrição à competitividade do certame pela exiguidade do prazo para a identificação dos prováveis terrenos pelos interessados no certame, infringindo o"caput"do artigo da Lei Federal 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição federal; g) Inexistência de exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, contrariando o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal; h) Inexistência de previsão acerca da aceitação prévia do terreno para o início da construção, sob pena de a Administração ter que lidar com problemas que daí decorrerem". Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator consignou seu entendimento de que o modelo de Parceria Público-Privada, na especialidade de concessão administrativa, é perfeitamente aceitável para prestação de serviço e execução de obras, nas áreas de educação, saúde, segurança pública, iluminação pública, dentre outros, desde que o edital esteja adaptado às regras atinentes à Lei Geral das Parcerias Público-Privadas e à Lei Municipal de regência, superando, com essas razões, o item a do relatório técnico apresentado, bem como os itens e e f, por meramente formais. Também, o Conselheiro João Antonio – Relator ordenou a remessa de ofício à Secretaria Municipal de Educação – SME para ciência, acompanhado de cópia de seu relatório e voto e do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão)PROCESSOS DE REINCLUSÃOCONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para implantação do projeto"Portal do Céu"2) TC 5.629.96-43 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio H. Guedes/L. Castelo/Blokos – Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder a execução do Contrato 025/96-Habi, julgado em 09/4/1997 (R$ 28.396.705,20 e TAs 1º R$ 1.065.271,70 e 2º a 15º), cujo objeto é a execução de obras de urbanização e verticalização de favelas, compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto, pavimentação e edificações habitacionais no Município de São Paulo, das favelas: Goitti, Cidade A E Carvalho e Maraial Jardim Nordeste, conforme determinado no V. Acórdão de 9/5/2001 3) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 5/3/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo (Contrato 14/Limpurb/95 R$ 65.920.260,45, TAs 001/1995 R$ 25.381.312,08, 002/1995, 003/1995 R$ 14.704.344,88, 004/1996 R$ 924.644,34, 005/1996, 006/1996 R$ 1.861,13, 007/1997 R$ 24.576.030,65, 008/1997 R$ 5.259.593,56, 009/1998 R$ 18.665.177,83, 010/1998 R$ 11.890.345,03, 011/1999 R$ 6.506.533,06 e 12/1999 R$ 15.074.125,37) – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42) 4) TC 2.134.97-25 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Engebrás Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática Ltda. – TAs 43/97 (suspensão por 45 dias para a instalação, operação e manutenção dos 22 equipamentos para detecção de infração e registro da imagem, bem como instalação de 114 infraestruturas, restantes dos equipamentos especificados nos subitens 1.1.2.1.1.1 e 1.1.2.1.1.2), 73/98 (prorrogação de prazo), 57/2000 (prorrogação de prazo), 60/2000 (prorrogação de prazo), 23/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), 69/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), Termo de Acordo 10/2001 (não aplicação do reajuste de 10,6290 a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo período de 26.11.01 a 24.05.02), e TA 55/2002 R$ 5.032.800,00 (prorrogação emergencial do prazo estipulado no contrato, por mais 180 dias, contados a partir de 25/5/2002 a 24/11/2002), relativos ao Contrato 47/96, no valor de R$ 20.131.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro automático de imagens 5) TC 2.135.97-98 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – TAs 42/97 (a instalação, operação e manutenção de 05 equipamentos para detecção da infração e registro de imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, ficam suspensas por 45 dias), 67/97 (a instalação e manutenção dos 04 equipamentos para detecção da infração e registro de imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, deverão ser concluídas em no máximo 285 dias após a deliberação referida no item 2.7), 74/98 (prorrogação de prazo), 58/2000 (prorrogação de prazo), 61/2000 (prorrogação de prazo), 22/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), 68/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), Tº de Acordo 09/2001 (não aplicação do reajuste de 10,62% a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo período de 26/11/2001 a 24/5/2002), TAs 56/2002 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo por até 6 meses, compreendidos no período de 25/5/2002 e 24/11/2002 ou até atingir a totalidade do valor contratual), 118/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), 119/02 (retificação do período da prorrogação de prazo) e 120/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), referentes ao Contrato 48/96, no valor de R$ 16.483.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro automático de imagens 6) TC 2.529.99-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – (TAs 01/00, 02/01 red. de R$ 480.988,80, 03/01 R$ 8.006.169,60, 34/2002 R$ 2.668.723,20 e 008/2003 R$ 5.170.153,46), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/4/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal" José Carlos Pace ", Estádio Municipal" Paulo Machado de Carvalho " e Unidades da Secretaria 7) TC 208.08-13 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Delta Construções S.A. – Contrato 045/SES/07 R$ 34.660.697,02 – Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.120.07-35 e 4.121.07-06) 8) TC 4.120.07-35 – Vereador Paulo Fiorilo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.121.07-06) 9) TC 4.121.07-06 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.120.07-35) 10) TC 1.961.08-53 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Célia Regina Guidon Falótico e de Alexandre Alves Schneider interpostos contra o V. Acórdão de 18/4/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME – Auditoria Programada – Convênios – CEIs e Creches – Verificar se os procedimentos do controle interno aplicados pela Secretaria permitem a avaliação dos resultados – PAF 2008 11) TC 6.710.99-48 – Embargos de Declaração interpostos por Jorge Fontes Hereda em face do V. Acórdão de 7/12/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Xerox do Brasil Ltda. (Contrato 004/SSO/98 R$ 139.896,00) – Serviços técnicos de manutenção, conservação e reparos de peças, bem como a reposição e substituição de todas as peças gastas ou mal ajustadas de 10 máquinas reprográficas, com fornecimento de todo material de consumo (exceto papel e grampo), para um volume de aproximadamente 140.000 cópias, para o Comando do Corpo de Bombeiros da Capital 12) TC 5.976.04-49 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e da Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 21/9/2011 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Uni

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