Página 261 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Outubro de 2014

cinco dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 267, III, § 1º do CPC. - ADV: RAFAEL DE LIMA BRODOWITCH (OAB 310958/SP)

Processo 105XXXX-31.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Pedro Carderelli Rocha - -Fernanda Gomes de Almeida - MINULO EMPREENDIMENTOS S/A - - Sândalo Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Tratase de embargos de declaração opostos em face da sentença, sob alegação de contradição e obscuridade. Ocorre que não se vislumbra qualquer contradição ou omissão. A matéria foi apreciada pelo Juízo, as razões de decidir constam da sentença e se o embargante não se conforma totalmente, tem a faculdade de interpor o recurso cabível, não servindo para esse fim os presentes embargos. A questão da multa é própria da fase de cumprimento da sentença, até porque o juiz pode, a qualquer tempo, modificar o seu valor ou periodicidade, nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Na improcedência de um dos pedidos, recíproca a sucumbência. Diante do exposto, REJEITO os embargos. Intime-se. - ADV: GIULIANO ANTONIO GRANITO (OAB 273330/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)

Processo 105XXXX-78.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - L&R Comercio de Vestuário e Acessórios Ltda. - Yfos Confecção e Malharia Ltda. - ME - Providencie o exequente as custas de acordo com o Provimento CSM nº 2.195/2014 para apreciação do pedido - ADV: DANIEL JORGE DE FREITAS (OAB 272266/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar