Página 766 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Outubro de 2014

ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA IMPERATRIZ TERCEIRA VARA CÍVEL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 9233-57.2014.8.10.0040PARTE (S) REQUERENTE (S): ALLAN LEDA COELHO VERASPARTE (S) REQUERIDA (S): ESCOLA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE ACORDOCuida-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ALLAN LEDA COELHO VERAS em desfavor de ESCOLA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO, qualificados nos autos.O feito foi teve sua tramitação normal, redundnado em acordo feito em audiencia de conciliação, onde as partes pleitearam a homologação do pacto por sentença, e a extinção do processo, como prova o termo de audiencia de fls. Vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.HOMOLOGOA vontade livre das partes em conciliarem o litígio deve ser louvada, vez que buscaram o melhor caminho para compor o litígio. As partes têm o direito de transigirem, vez que o direito é disponível, e encontra arrimo nos arts. 269, III, do Código de Processo Civil. Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto. Ante o exposto homologo por sentença o presente acordo, e extingo o processo com resolução de mérito, para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos.Fixo a multa de 30% para o caso do descumprimento da obrigação na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.Custas finais na forma avençada pelas partes. Determino de logo, a remessa do feito ao contador judicial para levantar o valor das custas processuais. Após, intime-se a parte para no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, e em caso de não haver o pagamento da obrigação, seja procedida à inscrição do débito da dívida ativa, bem como negativação nos órgãos de proteção ao Crédito, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.109/2009.Pagas as custas, proceda-se o arquivamento do processo com baixa na distribuição.P.R.I.Imperatriz (MA),21 de outubro de 2014 JOSÉ RIBAMAR SERRA JUIZ TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL Resp: 179044

PROCESSO Nº 000XXXX-02.2014.8.10.0040 (116332014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar