Página 3 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 29 de Outubro de 2014

Trata-se de Recurso Especial Eleitoral interposto por RAMIRO GONÇALVES DE ARAÚJO contra decisão da Corte do TRE/AM, proferida nos Acórdãos n. 329/2014 e n. 609/2014.

Em suas razões, o Recorrente alega divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, na forma do art. 276, I, b, do Código Eleitoral. Sustenta que inexiste nos autos comprovante de escolaridade idôneo apto a comprovar que o Recorrido seja pessoa alfabetizada. Afirma que a declaração deve ser redigida na presença de servidor da Justiça Eleitoral, que certificará a autenticidade da grafia ali aposta. Acosta julgados de outros tribunais.

Suficientemente demonstrados os argumentos que permitem dar trânsito ao apelo especial, admito o Recurso Especial Eleitoral interposto, com supedâneo no art. 18, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

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