É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos do artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática.
Preliminarmente, quanto à tutela jurídica provisória, entendo admissível a sua concessão, desde que o Magistradotenha se convencido do direito da parte e estejam presentes os requisitos do artigo 273 c.c. 461 do Código de Processo Civil. Este é o caso dos autos.