Página 306 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 29 de Outubro de 2014

fundamento no art. 483, alínea d, da CLT. (TRT-4 - RO:

00006088520135040234 RS 000XXXX-85.2013.5.04.0234, Relator: JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2014, 4ª Vara do Trabalho de Gravataí)

PRESCRIÇAO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. A nova redação do art. 219, do CPC, inserida pela Lei n. 11.280, de 16.02.06 (DOU 17.02.06), vigente a partir de 18.05.06, dispõe que 'O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição'. A aplicabilidade da referida norma decorre em face da omissão da CLT a respeito da matéria, daí porque recorrer-se ao art. 219, do CPC como fonte supletiva desde sua redação anterior, que limitava a possibilidade de decretação da prescrição ex officio apenas aos direitos indisponíveis, utilização subsidiária que não se altera com a simples generalização dessa faculdade já anteriormente existente, razão pela qual, no presente caso, não obstante a prescrição quinquenal não tenha sido eriçada pelas rés na fase cognitiva primária, ou seja, em contestação, protocolizada a presente ação em 19.12.08 há que se pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões atinentes às parcelas vencidas anteriormente a 19.12.03. RESCISAO INDIRETA. OCORRÊNCIA. ATRASO SALARIAL. MORA CONTUMAZ CONFIGURADA. Para a configuração da hipótese de rescisão indireta, a qual legitima a atitude da empregada de deixar o trabalho, mister se faz que a falta cometida pela empregadora seja de porte a justificar tal medida. Na situação concreta dos autos, restou configurada a mora contumaz que dá azo à rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo ela configurada com o atraso de salário por três meses ou reiteração na referida falta patronal, nos termos do art. , do Decreto-lei n. 368/68, uma vez que as rés admitiram o atraso no pagamento dos salários de outubro/08 e dezembro/08, bem como restou demonstrado pela prova documental o pagamento parcelado do salário de novembro/08. (...). (TRT-23 - RO: 1570200800823008 MT 01570.2008.008.23.00-8,

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