Página 1956 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

devidamente citado, permaneceu inerte na fase de conhecimento, atraindo os efeitos da revelia. Exegese do art. 322 do Código de Processo Civil” - AI 030XXXX-93.2011.8.26.0000, rel. Des. GILBERTO LEME, 27ª Câmara, j. 8.5.2012. “Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.” “Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27.9.2011, DJe 13.10.2011). Assim, caso a devedora não tenha efetuado o pagamento do montante da condenação, independentemente de intimação, porque revel e sem procurador nos autos, deve incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. Pelo exposto, traga o autor memória atualizada e discriminada do débito, indicando bens da devedora à penhora. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)

Processo 400XXXX-98.2013.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Trans-Marangoni Transportes Rodoviários Ltda. - - EDEVARDE LUIZ MARANGONI - 1) Ante o constante nos documentos de fls. 72/79, a comprovar o indicado bloqueio na conta onde o executado recebe seus proventos de aposentadoria, defiro o pedido para o fim de desbloquear a conta nº 21.895-4, agência 2967 da Caixa Econômica Federal, desde que o referido bloqueio tenha sido realizado pela determinação deste Juízo. Quanto aos demais valores bloqueados, irrisórios diante do considerável montante da dívida, à luz do § 2º do art. 659 do CPC, também defiro o desbloqueio. 2) A vinda espontânea do executado aos autos para desconstituir o arresto on line de ativos financeiros denota absoluta ciência do devedor aos termos da presente ação, o que supre a citação solene (art. 214 § 1º do CPC), inclusive da pessoa jurídica Trans-Marangoni Transportes Rodoviários, da qual o executado comparecente Edevarde Luiz Marangoni é representante legal. Tal ciência resta clarividente quando na procuração de fls.71 está expresso que o advogado é constituído “...especialmente para ATUAR NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE LHE MOVE O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. PERANTE A PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATANDUVA (SP)...”. Ademais, tal entendimento além de prestigiar a celeridade e economia processual não traz qualquer prejuízo para os executados, pois, declarada suprida a citação, o prazo para oposição de embargos à execução contar-se-á da publicação desta decisão. -ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP)

Processo 400XXXX-61.2013.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Carlos Soares -SERASA S/A - Vistos. 1 - Ante o determinado na decisão lançada no REsp. 1.419.697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que, considerando a multiplicidade de recursos com fundamento em mesma questão de direito, determinou a SUSPENSÃO de todas as ações de conhecimento, em qualquer fase ou grau, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a natureza dos sistemas scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. 2 Suspenda-se até o julgamento do referido recurso repetitivo. 3 - Aguarde-se ulterior determinação. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), RAPHAEL OLIANI PRADO (OAB 287217/SP)

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