devidamente citado, permaneceu inerte na fase de conhecimento, atraindo os efeitos da revelia. Exegese do art. 322 do Código de Processo Civil” - AI 030XXXX-93.2011.8.26.0000, rel. Des. GILBERTO LEME, 27ª Câmara, j. 8.5.2012. “Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.” “Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27.9.2011, DJe 13.10.2011). Assim, caso a devedora não tenha efetuado o pagamento do montante da condenação, independentemente de intimação, porque revel e sem procurador nos autos, deve incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. Pelo exposto, traga o autor memória atualizada e discriminada do débito, indicando bens da devedora à penhora. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 400XXXX-98.2013.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Trans-Marangoni Transportes Rodoviários Ltda. - - EDEVARDE LUIZ MARANGONI - 1) Ante o constante nos documentos de fls. 72/79, a comprovar o indicado bloqueio na conta onde o executado recebe seus proventos de aposentadoria, defiro o pedido para o fim de desbloquear a conta nº 21.895-4, agência 2967 da Caixa Econômica Federal, desde que o referido bloqueio tenha sido realizado pela determinação deste Juízo. Quanto aos demais valores bloqueados, irrisórios diante do considerável montante da dívida, à luz do § 2º do art. 659 do CPC, também defiro o desbloqueio. 2) A vinda espontânea do executado aos autos para desconstituir o arresto on line de ativos financeiros denota absoluta ciência do devedor aos termos da presente ação, o que supre a citação solene (art. 214 § 1º do CPC), inclusive da pessoa jurídica Trans-Marangoni Transportes Rodoviários, da qual o executado comparecente Edevarde Luiz Marangoni é representante legal. Tal ciência resta clarividente quando na procuração de fls.71 está expresso que o advogado é constituído “...especialmente para ATUAR NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE LHE MOVE O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. PERANTE A PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATANDUVA (SP)...”. Ademais, tal entendimento além de prestigiar a celeridade e economia processual não traz qualquer prejuízo para os executados, pois, declarada suprida a citação, o prazo para oposição de embargos à execução contar-se-á da publicação desta decisão. -ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP)
Processo 400XXXX-61.2013.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Carlos Soares -SERASA S/A - Vistos. 1 - Ante o determinado na decisão lançada no REsp. 1.419.697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que, considerando a multiplicidade de recursos com fundamento em mesma questão de direito, determinou a SUSPENSÃO de todas as ações de conhecimento, em qualquer fase ou grau, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a natureza dos sistemas scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. 2 Suspenda-se até o julgamento do referido recurso repetitivo. 3 - Aguarde-se ulterior determinação. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), RAPHAEL OLIANI PRADO (OAB 287217/SP)