Página 648 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Outubro de 2014

1. O autor apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamento de 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seu benefício.

2. O art. da Lei 9.876/1999 (―Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.‖)é regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuração do cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991.

Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar