Página 23 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Outubro de 2014

No caso dos autos, verifica-se que a documentação acostada comprova que o imóvel a ser partilhado esta registrado em nome da Requerida e que foi adquirido durante a constância do casamento, a título oneroso por meio de escritura de compra e venda, não havendo indícios ou contestação de que se trata de bem particular (fl.08).

Dispõe o art. 1.658 do Código Civil de 2002: "No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes".

Nesse contexto, os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram expressamente quais são as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:

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