Página 904 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

devedores frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC - utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária Incosul Incorporação e Construção LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora dos devedores Elinoel do Carmo Faro e Laedina Silva de Souza em adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel situado na Rua Sócrates Abrahão, sem numeração oficial, casa nº 96 - Residencial Villa Bella, objeto da matrícula nº 355.173. Alega o Registrador que diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que a devedora não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial (fls.01/51). A suscitada argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. Devidamente intimada, a credora fiduciária não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo “in albis” (certidão - fl.54). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.63/64). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: “art. 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”. Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na inicial tem-se que os devedores primeiramente não se encontravam no endereço indicado (Rua Sócrates Abrahão, nº 201, casa 96), conforme certidão do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sendo deixados avisos às controladoras de acesso ao condomínio, nos termos do art. 160 da Lei 6.015/73 (fl.39). Após, verifica-se que foi feita nova tentativa de intimação dos devedores no novo endereço fornecido, qual seja, Rua Sócrates Abrahão, nº 20, casa 96 - Horto do Ipê, onde novamente os devedores não foram encontrados, tendo sido deixados avisos (fl.46). Deste modo, tudo leva a crer que os devedores fiduciantes residem no local em que procurados, e estão dolosamente se ocultando, para evitar os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por edital é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: “312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado”. Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Incosul Incorporação e Construção LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito São Paulo, 16 de outubro de 2014. - ADV: DANILO AKIRA INOMATA (OAB 275286/SP), MARCUS VINICIUS KIKUNAGA (OAB 316247/SP)

Processo 107XXXX-03.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Incosul Horto do Ipê Ltda - Alienação Fiduciária - pretensão de notificar os devedores frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC - utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária Incosul Incorporação e Construção LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora do devedor José de Jesus dos Santos Malaquias em adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel situado na Rua Sócrates Abrahão, nº 100, casa nº 44 - Residencial Villa Fiore, objeto da matrícula nº 340.126. Alega o Registrador que, diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que a devedora não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial (fls.01/50). A suscitada argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. Devidamente intimada, a credora fiduciária não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo “in albis” (certidão - fl.53). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.61/62). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: “art. 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”. Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na inicial tem-se que o devedor primeiramente não se encontrava no endereço indicado (Rua Sócrates Abrahão, nº 100, casa 44), conforme certidão do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sendo deixados avisos às controladoras de

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