Página 903 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2014

há de se observar a decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, adoto: “ De acordo com o artigo 121, da Lei nº 6.015/73: Para registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. De acordo com referido dispositivo, duas devem ser as vias dos documentos apresentados para registro ou averbação. No caso em exame, a interessada apresentou duas vias do estatuto, mas apenas uma da assembleia geral extraordinária. O Oficial ao verificar que a documentação apresentada estava incompleta, porque só havia uma via da ata da assembleia, deveria ter expedido nota devolutiva, em vez de prosseguir com a averbação. Mas não o fez. Efetuou o registro, terminando por chancelar o erro inicial da reclamante. Contudo, o engano não tem o condão de causar o prejuízo alegado pela reclamante na medida em que a certidão de inteiro teor (a ser expedida sem custo pelo Oficial) é documento idôneo para ser apresentado junto à instituição bancária indicada na inicial, conforme dispõe o art. 217 CC: Terão a mesma força probante os traslado e as certidões extraídas por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. No mesmo sentido, o art. 161 da Lei nº 6.015/73: As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”. Daí conclui-se que o Tabelião e o Registrador têm fé pública, gozando as certidões por ele expedidas de presunção de veracidade, valendo como se fossem os originais. Logo, é possível o arquivamento do distrato social e expedição de certidão de inteiro teor para o interessado. Diante do exposto, por tratar-se de questão excepcional, defiro o pedido de providências formulado por Salvador Alves de Lima, para que o Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital efetue a averbação do instrumento particular de distrato social datado de 31.12.1985. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 107XXXX-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo APASE - Vistos. Manifeste-se o interessado acerca da cota ministerial de fl. 132, juntando os documentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP)

Processo 107XXXX-41.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Incosul Horto do Ypê Ltda - Alienação Fiduciária - pretensão de notificar a devedora frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC - utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária Incosul Incorporação e Construção LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora da devedora Thais Felipe, para adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel situado na Rua Sócrates Abrahão, sem numeração oficial, casa nº 85 - Residencial Villa Bella, objeto da matrícula nº 355.162. Alega o Registrador que, diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que a devedora não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial (fls.01/51). A suscitada argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. Devidamente intimada, a credora fiduciária não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo “in albis” (certidão - fl.54). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.63/64). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: “art. 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”. Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na inicial, tem-se que a devedora primeiramente não se encontrava no endereço indicado (Rua Sócrates Abrahão, nº 791, casa 85), conforme certidão do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sendo deixados avisos às controladoras de acesso ao condomínio, nos termos do art. 160 da Lei 6.015/73 (fl.39). Após, verifica-se que foi feita nova tentativa de intimação da devedora no novo endereço fornecido, qual seja, Rua Gustavo da Silveira, nº 1024, aptº 33 - Edifício Malena Manuca Maline - Vila Santa Catarina, onde novamente a devedora não foi encontrada, tendo sido deixados avisos (fl.46). Deste modo, tudo leva a crer que a devedora fiduciante reside no local em que procurada, que é o mesmo fornecido no extrato juntado às fls. 39, e está dolosamente se ocultando para evitar os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por edital é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: “312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado”. Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Incosul Incorporação e Construção LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: DANILO AKIRA INOMATA (OAB 275286/SP), MARCUS VINICIUS KIKUNAGA (OAB 316247/SP)

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