do débito (arts. 600, III, e 601, do CPC) e, ainda, ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, com as consequências previstas no art. 18, do código supracitado.
Intimem-se as partes através de seus patronos, o 2º executado (RAINER) diretamente. Desnecessária a intimação da executada MEALS, vez que está em local incerto e não sabido.
Caraguá, 17/10/2014