Página 48 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; EREsp nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185.Assim, indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-creche.4) FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO, ABONO DE FÉRIASFérias: Segundo entendimento pretoriano, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da

CLT, e integra o salário-de-contribuição (STJ, 1ª Turma, AGRESP 201202445034, Rel. Min. ARNALDO

ESTEVES LIMA, DJE 7/02/2013).Cabe anotar que, conquanto tenha o E. Superior Tribunal de Justiça decidido pela não incidência da contribuição previdenciária sobre férias usufruídas e salário-maternidade (RESP 1.322.945, j. em 27/02/2013, DJe de 08/03/2013), referida decisão está suspensa, desde 12.04.2013, até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração no Resp 1.230.957/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.Terço constitucional: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária (STF, 1ª Turma, AI-AgR 710361, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 07.04.2009).Assim, não se incorporando ao salário do trabalhador para fins de aposentadoria e, portanto, não sendo destinado ao respectivo custeio, revela-se indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias.A respeito do tema: STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AgR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009; STJ, Pet 7296 / PE, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/09; STJ, 1ª Turma, AGARESP 201201826431, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 09/05/2013.Abono: O abono de férias é previsto no artigo 143 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na forma seguinte:Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) O abono de 1/3 do período de férias, parcialmente transformadas em pecúnia, não integra o salário de contribuição pra fins de incidência da contribuição previdenciária, conforme prevê o artigo 28, , e, item 6, da Lei nº 8.212/91. Isto porque o empregado, ao vender parte do período, renuncia parcialmente ao seu direito ao descanso, resultando daí que o abono revela natureza indenizatória.Nesse sentido: STJ, EEARES 1010119, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 24/02/2011; STJ, RESP 973436, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJE 25/02/2008; TRF/3, AMS 324888, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, DJE 15/09/2011.Daí ser lícito concluir que a contribuição previdenciária incide sobre o pagamento das férias usufruídas, mas não incide sobre o respectivo terço e abono de 1/3 do período de férias.5) FÉRIAS INDENIZADASCom relação às férias indenizadas, tal verba segue o mesmo entendimento do abono de férias, o qual detém natureza indenizatória, não integrando o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido, trago à colação julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis:AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, AO FGTS E ÀS TERCEIRAS ENTIDADES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIOEDUCAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 97 E 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que

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