Página 327 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

previdenciário, todavia o fez após o transcurso do lapso decadencial previsto na lei de benefícios. Como cediço, o art. 103 da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre o prazo decadencial de 10 anos para a propositura de ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários:Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004).Importa esclarecer que a causa de pedir ora em debate não trata de mero reajuste da Renda Mensal já calculada, mas sim de revisão do próprio ato de concessão, uma vez que o que pretende o requerente é a

concessão de outra modalidade de benefício, com novo cálculo da respectiva Renda Mensal Inicial. Com efeito, a inércia da parte autora em pleitear a proteção ao seu direito para além do prazo legalmente fixado enseja o reconhecimento da decadência, instituto que materializa uma consequência lógica do postulado da segurança jurídica. No caso presente, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (02/07/2013), já havia transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do benefício previdenciário, considerando-se o termo a quo no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro recebimento do beneficio, nos exatos limites da norma aplicável.DISPOSITIVODiante do exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário da parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, que fica, ainda, isenta de custas, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 001XXXX-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I.

0006638-51.2XXX.403.6XX3 - MANUEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA (SP214174 - STEFANO DE ARAUJO COELHO E SP281798 - FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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