Página 9 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 31 de Outubro de 2014

¿ Relação jurídica de trato sucessivo ¿ Observância da prescrição quinquenal - Inteligência da Súmula 85 do STJ ¿ Rejeição. - ¿Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.¿ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ¿ Reexame necessário e apelação cível ¿ ¿Ação declaratória cumulada com petitória¿ ¿ Procedência da pretensão deduzida ¿ Servidor público estadual lotado na Secretaria das Finanças ¿ Gratificação por cotas de produtividade ¿ Implantação e pagamento retroativo ¿ Impossibilidade - Ausência de previsão legal ¿ Princípio da legalidade ¿ Art. 37, ¿caput¿, CF/88 - Vantagem extinta por lei anterior ao ingresso do autor no serviço público (art. 2º da Lei Estadual nº 3.600/69)- Modificação da sentença primeva ¿ Provimento. Como o autor ingressou na Secretaria de Finanças do Estado após o advento da Lei Estadual nº 3.600/ 69, que expressamente suprimiu o sistema de quotas, não há como albergar a pretensão manejada, uma vez que, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de intempestividade e a prescrição bienal e, no mérito, dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. 386.

APELAÇÃO Nº 0000092-75.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos . APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Lourenco Gomes Gadelha de Moura E Leonardo Nascimento Goncalves. APELADO: Joaquim Felix dos Santos. ADVOGADO: Joseilson Luis Alves. CIVIL E CONSUMIDOR ¿ Apelação Cível ¿ Ação de obrigação de não fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais e materiais ¿ Empréstimo bancário ¿ Celebração ¿ Fraude ¿ Instrumento procuratório para contratar em nome de terceiro ¿ Ausência ¿ Aplicação da Teoria do Risco Profissional ¿ Circunstância que se protraiu no tempo causando embaraços ao autor ¿ Violação da honra subjetiva ¿ Constrangimento ¿ Danos morais ¿in re ipsa¿ ¿ Caracterização ¿ Indenização devida ¿ Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ¿ Inaplicabilidade ¿ Condenação à restituição simples dos valores ¿ Provimento parcial do recurso. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não solicitando procuração que habilite o portador dos documentos a contratar serviços em nome de terceiro. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé inequívoca do credor. VISTOS , relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha 240.

APELAÇÃO Nº 0000446-18.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos . APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Benedita Luzia de Lima E Estado da Paraiba, Rep.p/seu Proc. Ricardo Sergio Freire de Lucena. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR ¿ Apelação ¿ Preliminar ¿ Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ¿ Ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ ¿ Culpa exclusiva da entidade estatal ¿ Art. , parágrafo único, do CDC ¿ Rejeição. ¿ O Código de Defesa do Consumidor preconiza a inafastabilidade da responsabilidade solidária pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, quando a ofensa for causada por mais de um autor. CONSUMIDOR ¿ Apelação Cível ¿ Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ¿ Contrato bancário ¿ Empréstimo ¿ Parcelas regularmente descontadas em contracheque ¿ Inscrição indevida do nome da autora em rol de inadimplentes ¿ Má prestação do serviço ¿ Aplicação da Teoria do Risco Profissional ¿ Violação da honra subjetiva ¿ Danos morais ¿in re ipsa¿ ¿ Caracterização ¿ ¿Quantum¿ indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto. Desprovimento do recurso. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua restrições creditícias em nome de consumidor, indevidamente, quando as parcelas da dívida estão sendo regularmente quitada através de desconto incidente em contracheque. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. ¿ A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS , relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM , em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha 158.

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