Página 8 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 31 de Outubro de 2014

no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.¿ (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no § 2º, do seu art. 2º, o congelamento dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - ¿Art. 2º § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.¿ (§ 2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - ¿Sem embargo, a medida provisória nº 185/2012, convertida na Lei estadual nº 9.703/12, congelou o percentual do adicional por tempo de serviço dos militares a partir de 25 de janeiro de 2012, data de sua publicação. Relação de trato sucessivo, infensa à prescrição do fundo de direito.¿ (TJPB. AGInt. Nº 200.2012.065494-8/001. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. em 18/12/2012). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038705-36.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto . APELANTE: Pbprev-paraiba Previdência E Juízo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Jose Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE OS MILITARES. CONGELAMENTO DA REFERIDA VERBA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CASA DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Diante da ausência de previsão expressa no art. , da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. -¿Art. 2º ¿ É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.¿ (Art. , da LC nº 50/2003). - ¿Não sendo os anuênio alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. , parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.¿ (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 14/06/2012). - ¿As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.¿ (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/ 001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/ 2012, restou consignado, no § 2º, do seu art. 2º, o congelamento dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - ¿Art. 2º § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.¿ (§ 2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). ¿Sem embargo, a medida provisória nº 185/2012, convertida na Lei estadual nº 9.703/ 12, congelou o percentual do adicional por tempo de serviço dos militares a partir de 25 de janeiro de 2012, data de sua publicação. Relação de trato sucessivo, infensa à prescrição do fundo de direito.¿ (TJPB. AGInt. Nº 200.2012.065494-8/001. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. em 18/12/2012). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000276-37.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto . POLO ATIVO: Seguradora Lider dos Consorcios E Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. POLO PASSIVO: Cicero Saraiva Feitosa. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. obscuridade. contradição. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AMPLAMENTE APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Rejeição DA SÚPLICA COM APLICAÇÃO DE MULTA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando ausente qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. ¿O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. (STJ, EDcl no REsp 1086492/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/02/2011) 2. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que - ainda que com a finalidade de prequestionamento -, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.¿ (TJ-PR - ED: 795416901 PR 795416-9/01 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 06/03/2012, 7ª Câmara Cível). - Revelando-se nítido o intuito procrastinatório dos embargos, deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

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